O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou, através do Promotor de Justiça do município de Gilbués, Vando da Silva Marques, ações contra gestores e ex-gestores dos municípios de Gilbués, Barreiras do Piauí e São Gonçalo do Gurgueia, na esfera cível e penal, na semana voltada ao combate à improbidade administrativa.
As ações são em decorrência da inadimplência dos municípios já citados, junto ao órgão de controle Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Conforme o TCE, foi constatado o atraso na entrega dos balancetes mensais.
Dentre as demandas, há uma contra o ex-prefeito do município de São Gonçalo do Gurgueia, Edvaldo Lobato Lima, que, no exercício de seu mandato, deixou de prestar contas do Exercício Financeiro de 2008, o que levou ao Promotor de Justiça responsável pelo município citado a entrar com uma Ação Civil Pública (ACP) de execução de título extrajudicial (imputação de débito) no valor de R$1.752.360,83 (um milhão, setecentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) contra o ex-prefeito, uma ACP de improbidade e uma Ação Penal.
Outras ACPs por ato de improbidade foram movidas contra a Senhora ex-prefeita de Barreiras do Piauí, Leodete Varreira Soares, que foi mandatária do ano de 2005 a 2008, o Senhor Deusuyty Galganeo Martins de Assis, também ex-prefeito do município de Barreiras do Piauí durante o período de 01/01/2009 a 25/08/2009, e o Senhor Divino Alano Barreira Seraine, prefeito em exercício desde setembro de 2009, porque todos mantiveram-se inadimplentes junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, deixaram de prestar contas documentais mensais dos meses de Abril/2008 a Março/2009 e Anual 2008, bem como não prestaram contas eletrônicas dos meses de Jan/2009 a Março/2009, haja vista a verificação de ausências e/ou intempestividades de tais obrigações junto ao TCE-PI.
Verificou-se ainda no procedimento instaurado pelo MP em Gilbués, que os atrasos não ocorreram apenas nos períodos supracitados, mas praticamente durante todo o período de mandato dos gestores citados, conforme comprova a certidão fornecida pelo TCE-PI ao Ministério Público, referente às prestações de contas dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, que foram protocoladas com atraso considerável no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tendo os ex-gestores e o gestor atual retardado, indevidamente, atos que deveriam ser praticados nos devidos prazos legais e/ou deixado de prestar contas, quando se encontrava obrigado a fazê-lo.
Em relação suposto crime em que incorreu o atual prefeito Divino Alano, foi encaminhada à Procuradora Geral de Justiça cópia integral dos autos, para fins de instruir eventual ação penal originária, por crime tipificado no art.1º, inciso VII do Decreto-Lei 201/67.
Por último, ainda existe uma ação de improbidade movida contra o atual prefeito do município de Gilbués – PI, Senhor Francisco Pereira de Sousa, que como os demais se manteve inadimplente junto ao TCE-PI em relação à prestação de contas relativas ao período: a) DOCUMENTAL – mês de março de 2009 e anual de 2008; b) ELETRÔNICO – mensal de janeiro de 2008 a dezembro de 2008, março de 2009. Também nesse caso, para fins de apuração do crime praticado pelo prefeito de Gilbués-PI, encaminhou-se cópia integral dos autos à Procuradora Geral de Justiça, para fins de instruir eventual ação penal originária por crime tipificado no art.1º, inciso VII do Decreto-Lei 201/67.
Diante de todos os fatos narrados, ficou-se claramente comprovado as violações aos princípios da administração pública, no que se refere ao dever de publicidade dos atos de gestão, contidos no art.37, caput da Carta Magna, que diz que “ a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, caracterizando-se como atos de improbidade administrativa e ilícitos penais.
O fato é que os prefeitos municipais estão obrigados a realizar três prestações de contas anualmente, quais sejam: a) à câmara municipal, que procederá ao seu exame após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; b) diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá um parecer prévio. C) ao Tribunal de Contas da União, relativamente aos recursos federais recebidos pelo Município.
Na situação dessas prefeituras, conforme documentos analisados, os gestores deixaram de observar o prazo para a entrega das prestações de Contas ao TCE-PI.
Alerta-se também que a Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua o dever de transparência da gestão fiscal, atribuindo, aos Chefes do Executivo, o dever de prestar contas, para fins de que, dentre outros objetivos, verifique-se o desempenho da arrecadação em relação à previsão orçamentária, a fiscalização de receitas e despesas e o combate à sonegação, tornando pública a todos os munícipes e aos órgãos controladores a forma de gestão de verba pública, pertencente a toda a sociedade.
O Ministério Público do Estado do Piauí luta constantemente para que os gestores municipais tenham um mandato limpo e transparente, preservando assim o direito da população ao devido conhecimento do emprego do dinheiro público, pertencente ao povo.