Deferida medida liminar em ação civil pública ajuizada na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, determinando que o Município de São Braz do Piauí e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente se abstenham de homologar o resultado, nomear e dar posse aos candidatos escolhidos em eleição de Conselheiro Tutelar realizada sem a efetiva fiscalização do Ministério Público.

De acordo com o Promotor de Justiça autor da ação, constitui ato intrínseco à validade e legitimidade do pleito, a participação direta do Parquet em todos os atos relativos à escolha dos Conselheiros Tutelares, como imposição legal garantidora da legalidade, lisura e imparcialidade da eleição. Argumenta o Promotor, na inicial, que todo o ordenamento jurídico pátrio conduz à ciência pessoal do representante ministerial, sobretudo para os atos que atue como órgão interveniente em seu papel constitucional de fiscal da correta aplicação da lei, reputando-se descabida qualquer interpretação diversa, de modo que a simples publicação de edital no Diário dos Municípios não tem o condão de suprir tal exigência.