Veiculada em toda a imprensa escrita a condenação da Sra. Juraci Alves Guimarães Rodrigues, ex-prefeita municipal de Marcos Parente/PI, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, Dec.-Lei 201/67.
Divulgou-se, ainda, eventual prescrição do delito a que fora condenada, já que praticado em 1992, portanto há 18 (dezoito) anos.
Embora os veículos de comunicação tenham conhecimento da esclarecedora sentença penal condenatória do Proc. 82000, da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, não há como extrair somente dela a certeza – ou não – da prescrição do delito, sendo, por isso, indispensável o exame de todo os autos do processo criminal.
O Ministério Público do Estado do Piauí, portanto, como titular da ação penal pública e conhecedor de todo o trâmite processual dos autos em epígrafe, sente-se na obrigação de trazer o seu entendimento à sociedade no que tange à prescrição do delito. Passo a explicar:
Embora praticado há 18 (dezoito) anos, o crime a que a ex gestora foi condenada não se encontra prescrito.
A contagem da prescrição penal simplesmente não se inicia com a prática do crime e termina com a publicação da sentença penal condenatória. Neste ínterim há causas que interrompem referida contagem, a exemplo do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Interromper, diga-se, é zerar a contagem. Assim sendo, o prazo da prescrição se inicia com a consumação do crime, porém quando o Judiciário recebe a denúncia se inicia mais uma vez, começando a contar novamente “do zero”.
Para o Direito Penal se a condenação for acima de 08 (oito) anos e não exceder a 12 (doze) anos, o prazo da prescrição é de 16 (dezesseis) anos (Art. 109, II, do Código Penal Brasileiro). Portanto, no presente caso, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, tendo em vista que a ré foi condenada a uma pena concreta de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de prisão.
Desta forma, chegamos à seguinte situação: entre o cometimento do crime (que se deu em 1992) e o recebimento da denúncia (que se deu em 06.08.2007) transcorreram 15 (quinze) anos; e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória (que se deu em 06.05.2010) deram-se 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses. Portanto, como em nenhum destes intervalos atingiu-se 16 (dezesseis) anos, O CRIME NÃO ESTÁ PRESCRITO.
Esclareça-se, todavia, que esta é uma análise do atual momento processual. Em tese, caso a defesa recorra ao E. Tribunal de Justiça do Piauí e consiga a diminuição da pena para abaixo ou igual a 08 (oito) anos, fatalmente o crime estará prescrito, já que o prazo da prescrição cairia para 12 (doze) anos (Art. 109, III, Código Penal Brasileiro).
O Ministério Público do Estado do Piauí, embora respeitando a decisão do douto Magistrado Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, interpôs recurso de apelação para aumentar a pena estabelecida na sentença, já que o crime do art. 1º, I, Dec.-Lei 201/67, tem pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão.
Marcos Parente/PI, 14 de maio de 2010.
SINOBILINO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR
Promotor de Justiça de Marcos Parente/PI