Presentes 30 (trinta) Promotores de Justiça, foi realizado com sucesso, no dia 08 de abril, o 1º Encontro de Trabalho Mensal do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.
A reunião teve como objetivo proporcionar aos membros um ambiente de discussão acerca de temas de alta relevância jurídica para o Ministério Público, como o destino de bens e valores nas transações penais, competência funcional na execução penal e limites à aplicação do princípio da insignificância.
De início, a Coordenadora Luzijones Carvalho deu ampla divulgação a outras frentes de trabalho do CAOCRIM, como o envolvimento do Ministério Público na Campanha de Enfrentamento ao Crack e outras drogas, proposta de TAC sobre os estabelecimentos prisionais do Estado e a proposta de criação de Grupos de Atuação Especial, sendo um para o controle externo da atividade policial e outro para execuções penais.
Logo após, como forma de agregar qualidade e uniformizar o trabalho dos colegas Promotores em todo Estado, foram discutidos e aprovados 06 enunciados criminais, a seguir:
EXECUÇÃO PENAL:
Enunciado 01 – É competente para a execução penal o juízo que tem a jurisdição sobre o estabelecimento penal onde está sendo cumprida a pena.
Parágrafo único. O cumprimento da pena em regime aberto poderá ocorrer no próprio juízo da condenação em estabelecimento destinado à prisão provisória, na ausência de casa de albergado.
TRANSAÇÃO PENAL:
Enunciado 02 – Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público iniciar a ação penal.
Parágrafo único. A extinção da punibilidade ficará condicionada ao cumprimento integral da obrigação imposta em juízo.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Enunciado 03 – Para a configuração do princípio da insignificância devem ser considerados, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e relativa inexpressividade da lesão jurídica.
Enunciado 04 – Não deve ser considerado o valor do prejuízo suportado pela vítima como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância.
Enunciado 05 – É incabível a aplicação do princípio da insignificância para crimes cometidos contra a administração pública, crimes em que há violência ou grave ameaça ou quando não recomendarem os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente.
Enunciado 06 – Não se aplica o princípio da insignificância se patente a vulnerabilidade da vítima (criança, idoso, portador de necessidades especiais) ou se praticado com violação de domicílio ou congênere.
Ao final da proveitosa reunião, a Coordenadora do CAOCRIM, Luzijones Carvalho, agradeceu a presença de todos e ressaltou, mais uma vez, a importância deste tipo de iniciativa para a instituição, informando que em data próxima outro encontro será agendado e todos serão novamente convidados a participar.