A Associação Piauiense do Ministério Público, com apoio da Procuradoria-Geral de Justiça, lançou uma nota contrária ao veto parcial do Governo do Estado à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A questão que gerou a controvérsia diz respeito à repartição do excesso de arrecadação entre os poderes. O veto será apreciado ainda pela Assembleia Legislativa, que decidirá pela permanência ou não da decisão.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem sido objeto de discussão do Ministério Público, especialmente a divisão do excesso de arrecadação, através da qual a instituição garantiria independência financeira, e assim contaria com recursos para  mais investimentos e estruturação.

Confira a nota na íntegra:

A ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu representante legal infra-assinando, vem, diante do Veto parcial do Governador do Estado em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, expor o que segue:

O Governador do Estado do Piauí enviou à Assembleia Legislativa a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) no último dia 4 de agosto com veto parcial por vício de inconstitucionalidade, conforme a justificativa. Segundo o Chefe do Executivo Estadual, tal previsão legal comprometerá o funcionamento da máquina administrativa do Estado do Piauí. O veto diz respeito ao artigo 46 que define que “o excesso de arrecadação e o superávit financeiro, será rateado entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público.”

O Governador alega que “a Assembleia Legislativa não teria observado a legislação que trata das normas gerais do direito financeiro”’ no que diz respeito o artigo 43, o qual trata da abertura de créditos suplementares e depende da existência de recursos disponíveis para a despesa”. Dessa forma, segundo o Governo, “é inconstitucional” o dispositivo porque fere o princípio orçamentário da exclusividade prevista no § 8º do artigo l65, da Constituição Federal.


Tais justificativas são absolutamente díspares do que se tem decidido sobre o tema. O STF afirmou na ADI 4663 que “a previsão de distribuição proporcional, entre os poderes políticos, de quaisquer acréscimos na receita do Estado advindos de excesso de arrecadação, não viola o postulado da razoabilidade ou o princípio da Separação de Poderes, pois em primeiro lugar, não existe risco real de engessamento do Executivo, e, ademais, o regime de limitação de empenho previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, por representar um ônus imposto igualmente aos poderes autônomos e independentes, legitima a repartição do bônus por sistemática proporcional. Não ocorre ofensa à Separação de Poderes pela imposição de autorização legislativa para a repartição proporcional do montante apurado em excesso de arrecadação, porquanto em harmonia com o tratamento conferido pela Lei Federal nº 4.320/64 ao tema (art. 43, § 1º, II), definindo-o como hipótese que enseja a abertura de créditos suplementares ou especiais, para os quais faz-se imprescindível a autorização legislativa específica, nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, que pode até mesmo constar da própria lei orçamentária anual (CF, Art. 165, § 8º)” – texto adaptado.


Ao contrário do afirmado no veto Governamental, a distribuição do excesso de arrecadação confere efetividade à Separação de Poderes e assegura verdadeira independência para as Instituições, pois passam a receber um Orçamento compatível com a realidade do Estado e não com base em uma receita estimada, fictícia, elaborada nas discussões do Orçamento. Aliás, a Advocacia Geral da União manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 12, parágrafos 2º e 3º da Lei 2507/11, de Rondônia, que estabelece que o Executivo deve repartir o excesso arrecadado com base na participação percentual de cada Poder e órgão em relação ao orçamento aprovado para o respectivo exercício, dizendo que o repasse proporcional do excesso de arrecadação aos demais Poderes atenderia ao princípio da isonomia. Segundo a AGU, “o orçamento ordinário, aquele que a Administração Pública deverá gerir no exercício vindouro, é o que deve ser considerado como parâmetro para o planejamento das ações e políticas de saúde, educação, infraestrutura, e outras políticas sociais, e também para que os demais Poderes possam planejar suas ações. O superávit de receita constitui apenas uma hipótese e, nessa condição, deve ser tido como eventual pela Administração e pelos demais Poderes e entidades. Se a hipótese for efetivamente materializada, os três Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de Rondônia receberão tratamento proporcional ao acréscimo auferido, em observância ao princípio da isonomia”. Não cabe falar, portanto, em risco real de engessamento do Executivo, de vez que as políticas públicas serão realizadas de acordo com a projeção inicial da realização das receitas tributárias, já asseguradas ainda que não haja o excesso de arrecadação.


Tal veto traz enorme prejuízo ao funcionamento das Instituições, posto que a norma inserida na LDO conferia maior transparência e moralidade na repartição das receitas, assegurava Isonomia na participação das receitas gerais do Estado e permitiria que as Instituições experimentassem uma realidade orçamentária compatível com a realidade financeira do Estado.


Na Paraíba, de igual forma, o Governador Ricardo Coutinho vetou as Emendas 375 e 376 de autoria do deputado Caio Roberto, que previam a repartição do excesso de arrecadação e que correspondiam, respectivamente, aos artigos 11 e 12 da LOA/2014. A Assembléia Legislativa derrubou veto.


Apesar de respeitar a decisão do Chefe do Executivo, Acreditamos que a Assembleia Legislativa irá dizer não ao veto e garantir ao Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público, verdadeira autonomia em seu funcionamento. Que o exemplo da Assembleia Legislativa Paraibana seja seguido aqui, e que a Assembleia do Estado do Piauí tenha força nesse momento para dar um importante passo na construção de instituições mais fortes e independentes.


 
Paulo Rubens Parente Rebouças

Presidente da Associação Piauiense do Ministério Público