A 49ª Promotoria de Justiça de Teresina, com atribuições de defesa da cidadania e dos direitos humanos, instaurou procedimento para apurar fatos relativos à descontinuidade na prestação dos benefícios eventuais a cargo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Teresina, especialmente no que tange ao benefício eventual por morte (despesas com urna funerária, velório, sepultamento e outras despesas urgentes).

 

Os benefícios eventuais são de caráter suplementar e provisório prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte e outras situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme estabelece a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS), em seu art. 22; a Resolução CNAS nº 212, de 19/10/2006 e o Decreto nº 6.307/2007.

 

A regulamentação dos benefícios eventuais e a organização do atendimento aos beneficiários são responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, os quais devem observar os critérios e prazos estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, contando com o cofinaciamento do Estado.

 

No município de Teresina, contudo, a prestação de todos os benefícios eventuais não foi totalmente assumida, ainda que a gestão seja plena do ente municipal. Por isso, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania do Piauí (SASC) assumiu a concessão do benefício eventual por morte, para atender as necessidades urgentes das famílias após a morte de um de seus provedores ou membros; atender as despesas de urna funerária, velório e sepultamento, uma vez que não há no município de Teresina outro benefício que garanta o atendimento a estas despesas.

 

Em face de recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o qual levou em conta o fato de que a gestão dos benefícios eventuais é plena do Município, a SASC suspendeu a concessão do benefício eventual por morte.

 

Diante do impasse instalado entre os entes assistenciais do Estado e do Município, instalou-se situação de enorme gravidade em desfavor da população mais vulnerável, que viu-se desassistida em momentos de maior fragilidade como o momento da morte, cabendo a atuação do Ministério Público para o restabelecimento imediato da prestação dos serviços descritos.