.DECISÃO DO STF DEFINE QUE COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL

Decisão do STF define que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional

FONTE: WWW.CONSUMIDOR-RS.COM.BR

Por maioria de votos, os ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu ontem (13), no julgamento conjunto de diversos recursos extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.

Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “a cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Esse preceito constitucional estabelece que “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.

O julgamento principal foi de um recurso (RE nº 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do TRF da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.

Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.

O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.

O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto. Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.

Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os recursos extraordinários nºs 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.