ATRIBUIÇÕES:

 

Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II – remeter informações técnico – jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligadas à sua atividade;
III – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV – remeter, anualmente, ao Procurador – Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

Resolução nº 08, de 06 de dezembro de 2010 – CPJ/PI

Art. 2º. Compete aos Centros de Apoio Operacional, como atribuição genérica, dentro da respectiva área de atuação:  

I  – promover a articulação, integração e intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;
II  –  apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer  política institucional para a atuação dos órgãos de execução correspondentes às respectivas áreas de atuação, inclusive no que concerne à estrutura e programas específicos;
III – acompanhar as políticas nacional e estadual referentes à sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;
IV – manter permanente contato com o Poder Legislativo, compreendendo o acompanhamento do trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei referentes à matéria correspondente e propor alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito;
V –  estabelecer intercâmbio permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se  ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses relacionados com a sua área de atuação;
VI – sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
VII – representar o Ministério Público, quando cabível e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, junto aos órgãos que atuam na respectiva área;
VIII  –  apresentar anualmente ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
IX  –  prestar auxílio aos órgãos  de execução do Ministério Público, por sua solicitação, na instrução de procedimentos na área respectiva;
X  –  requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos diretamente dos órgãos públicos ou privados, para subsidiar a atuação dos órgãos de execução que apoia;
XI  –  receber representações e expedientes e encaminhá-los aos órgãos de execução para a adoção das medidas adequadas;
XII  –  solicitar informações aos órgãos de execução sobre assuntos de sua área de atuação, podendo comunicar  ao Procurador Geral de Justiça em caso de inércia ou excesso de prazo injustificados;
XIII – fazer intercâmbio e colaborar com órgãos policiais civis, federais ou militares e com os de polícia administrativa, nos procedimentos de sua atribuição;
XIV – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução;  
XV  –  manter arquivo informatizado e atualizado de denúncias, requerimentos de medidas assecuratórias, portarias inaugurais de procedimentos administrativos, representações, petições iniciais de ações judiciais, recursos interpostos e demais providências;
XVI  –  catalogar, em meio digital, decisões liminares, sentenças e acórdãos proferidos nas ações judiciais respectivas;
XVII – responder pela implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;
XVIIII  –  desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
XIX  –  coordenar a realização de cursos, palestras e outros eventos, visando à efetiva capacitação dos órgãos de execução;
XX  –  sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a formação de Grupos de Promotores e/ou Procuradores de Justiça para efeito de atuação conjunta e simultânea;
XXI – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público relatório anual das atividades do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público na sua área de atuação;
XXII – exercer outras funções compatíveis com sua finalidade.

 

Art. 3º. Para consecução do disposto no inciso XV, do art. 2º, deste ato, os órgãos de execução de todo o Estado, nas áreas de atuação de que trata o art. 1º, ficam obrigados a remeter, preferencialmente por meio digital, ao Coordenador do respectivo Centro de Apoio Operacional, cópia de todas as portarias inaugurais de procedimentos investigatórios instaurados (inquéritos civis públicos), das petições iniciais de ações civis públicas ajuizadas e das decisões judiciais e recursos em ações coletivas.

Art. 4º. Os Coordenadores de Centros, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Resolução, devem apresentar propostas para definição de atribuições específicas de seus respectivos Centros de Apoio Operacional.

Art. 5º. Cada Centro de Apoio Operacional deverá formular, no segundo semestre de cada ano, Plano de Ação, conforme as diretrizes do Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado do Piauí, estabelecendo as metas e os respectivos indicadores de aferição para o ano vindouro.

Art. 6º. Os Coordenadores dos Centros respondem pela implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas no Plano Geral de Atuação e no Plano de Ação correspondente, conforme indicadores elencados nos respectivos planos.
§ 1º. Os Coordenadores deverão apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, até o dia 15 de  janeiro de cada ano, os seguintes documentos:
a) relatório anual das atividades do respectivo órgão auxiliar no ano anterior;
b) proposta de Plano de Ação para o ano em curso, definindo as prioridades de atuação (com justificativa); as metas (com seus respectivos indicadores) e as ações previstas, em conformidade com o Plano Geral de Atuação.
§ 2º. Os Coordenadores deverão apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades das Promotorias no ano anterior, indicando as ações praticadas e os indicadores de metas atingidos.
§ 3º. A documentação referida no § 1º será submetida ao conhecimento do Colégio de Procuradores, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano.

 

Art.  7º. Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional deverão reunir-se
bimestralmente com o Procurador-Geral de Justiça para balanço do andamento da execução dos planos de ação.

Art. 8º. Ao final de cada ano, na primeira semana do mês de dezembro, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, em reunião conjunta com os órgãos de execução, apresentarão as avaliações dos resultados dos respectivos planos de atuação e as linhas prioritárias para o ano seguinte.

Art. 9º. Cada Centro de Apoio Operacional exercerá suas atribuições em todo o Estado e será coordenado por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da acumulação do exercício das funções do órgão de execução do qual é titular ou em outro, na Capital, que eventualmente se encontre vago ou com o titular afastado para o exercício de cargo de confiança.
§ 1º. É vedada ao Coordenador de Centro, no exercício das atribuições deste cargo, a prática de atos próprios de órgão de execução.
§ 2º. O Coordenador de Centro, de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, terá seu nome submetido ao referendo do Colégio de Procuradores, para mandato com prazo determinado de 02 (dois) anos, prorrogáveis, “ad referendum” do Colégio de Procuradores, por mais de 02 (dois) anos.

 

Art. 10. Poderão ser designados Promotores de Justiça para prestar auxílio aos Centros de Apoio Operacional, sem prejuízo de suas funções.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça auxiliares serão indicados pelo Coordenador, sem ônus para a Instituição.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando as disposições em contrário, especialmente o Ato PGJ nº 10/2010.