I – PROJETO

Agrotóxico Legal

II – ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Consolidar a atuação ministerial integrada e estimular a articulação interinstitucional

III – GERENTE DO PROJETO

Aurea Emilia Bezerra Madruga

IV – UNIDADE RESPONSÁVEL

Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente – CAOMA

V – DESCRIÇÃO

Segundo dados do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. O Brasil é considerado o maior consumidor de agrotóxicos do mundo’, o que tem suscitado diversos debates e estudos acerca dos perigos do uso desses produtos para o meio ambiente e a saúde pública.

A Constituição da Republica de 1988, no art. 225, estabelece que é dever do poder público e da coletividade preservar o meio ambiente, consagrando como direito fundamental o ambiente ecologicamente equilibrado, que se encontra intimamente conectado aos direitos humanos e o principio da dignidade humana.

Como uma ameaça potencial a esse direito constitucional, a manipulação inadequada de agrotóxicos, ou seja, a produção, manejo comercialização e uso de agrotóxicos.de maneira irresponsável ou em desacordo com as determinações legais, é causa potencial de danos significativos ao meio ambiente.

Além disso, o uso indiscriminado dessas substâncias é um risco sanitário e fator de surgimento e agravamento de doenças, como câncer, transtornos mentais e crises respiratórias’.

É Incontestável ainda a existência de relação de conflito entre o  uso dos agrotóxicos e a legislação consumerista, ante a constatação da falta de interesse generalizada em fiscalizar o uso de tais produtos, motivada por questões econômicas e políticas, que acabam por levar a um quadro extremamente preocupante, quanto à qualidade dos produtos consumidos.

Sob um viés eminentemente pratico, percebe-se que os segmentos da população expostos aos agrotóxicos são cada vez maiores. Há um processo de vulnerabilização das populações e, simultaneamente, uma precariedade das politicas públicas de sua proteção, seja pela proximidade de áreas contaminadas, seja pelo consumo de alimentos e água, ou seja pelo contato direto no momento da produção.

Nesse contexto, podem ocorrer as mais diversas situações capazes de exigir eficiente atuação do Ministério Público. Desde a fase da pesquisa, e passando pelos períodos do registro, produção. embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda, utilização e destinação final dos resíduos respectivos, há abrangente arcabouço jurídico a  ser observado pelos responsáveis por tais produtos, sempre em razão do interesse público diretamente relacionado, qual seja, de não expor a riscos ou danos efetivos o ambiente. saúde pública ou o conjunto dos trabalhadores e consumidores envolvidos.

Cabe ao Parquet, ainda, provocar o Poder Público para que exerça o controle dos agrotóxicos (art. 225, § I’, V. da CF), e precipuamente, a fiscalização da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins. de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso, do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos pesticidas.

A atuação do Ministério Público Estadual em exercer o amplo controle preventivo e repressivo quanto aos agrotóxicos, decorre do perfil da instituição – voltada• defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis. Os deveres institucionais em tal campo, resultam, outrossim, das atribuições que lhe restaram conferidas na Constituição Federal e na legislação ambiental e sanitária infraconstitucional.

VI – BENEFÍCIOS

a) Procedimentos preparatórios e/ou inquéritos civis instaurados pelas Promotorias de Justiça;
b) Ações civis públicas, termos de ajustamento de conduta e recomendações elaborados pelas Promotorias de Justiça;
c) Campanhas educativas de conscientização sobre controle de agrotóxicos, por meio de , spot, vídeos e cartazes;
d) Palestras educativas e Seminários para esclarecimento da sociedade dos municípios mais atingidos pela utilização indiscriminada de agrotóxicos;
e) Reuniões técnicas com órgãos, instituições e entidades da sociedade civil que têm vinculação ou responsabilidades legais diante do tema;
f) Manual de Atuação Ministerial sobre Controle de Agrotóxicos.