I – PROJETO

ANPC ↔ Simp

II – ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Aprimorar a efetividade da persecução civel e penal, assegurando ainda direitos e garantias a acusados e vítimas

III – GERENTE DO PROJETO

Plínio Fabrício de Carvalho Fontes

IV – UNIDADE RESPONSÁVEL

Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público – CACOP

V – DESCRIÇÃO

Considerando que o planejamento institucional do Ministério Público destina-se a promover a eficiência da atuação institucional com enfoque na celeridade, na ampliação da atuação extrajudicial e em uma atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva, a fim de fomentar uma cultura institucional de produção de resultados socialmente relevantes, foi instituída a Recomendação nº 54 de 28 de março de 2017 pelo CNMP, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à atuação resolutiva do Ministério Público brasileiro.

Como forma de aferição da atuação resolutiva e da produção de resultados jurídicos a supracitada recomendação em seu art.7º, inciso III, delimitou que:

III – aferição, sempre que possível, de resultados quantificáveis relevantes relacionados à atuação institucional (ressarcimento de danos, recuperação de produto do crime e outros), inclusive por meio de especificação nos sistemas eletrônicos de atuação institucional;

No âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí, o Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), pautado na RESOLUTIVIDADE trazida pela recomendação, no que tange à solução não contenciosa relacionada à probidade administrativa efetuou o requerimento (SEI 0263698), solicitando a Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) a inclusão do SIMP de acompanhamento de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), em regime de urgência.

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), é o mecanismo preferencial para se alcançar a efetividade e a entrega de um resultado útil à sociedade, instituído pela Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências) em seu art.17-B.

Tal acordo é cabível nas hipóteses em que o Ministério Público identificar indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrava por pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei nº 8.429/92, e vislumbrar o preenchimento do interesse público no encerramento negocial do caso.

No entanto, há de deixar bem claro que o ANPC não é o próprio resultado últil a ser entregue à sociedade. É apenas o meio preferencial para se entregar o resultado útil, que seria justamente a cessação da conduta ímproba, a recuperação dos danos causados ao erário, a restituição dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ímprobo e a imposição de sanção ao ímprobo.

Cumpre ressaltar que não basta pactuar e registrar nas movimentações do SIMP a realização de ANPC. É preciso também acompanhar e registrar se, efetivamente o ANPC vem sendo cumprido, registrando, inclusive os valores recuperados/restituídos, além dos valores correspondentes às sanções aplicadas. A falta deste indicador acaba por não permitir a mensuração do resultado útil dos ANPCs, uma vez que não se registra tal fato.

Compromete-se assim a visibilidade institucional, uma vez que o Ministério Público não consegue responder a uma indagação singela: no combate à improbidade, quanto foi recuperado pelo Ministério Público? Noutro ponto, a falta de registro cria a cultura do descompromisso com o resultado real da atuação ministerial, exonerando o membro do parquet de acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas em ANPC.

Visando a melhoria do registro e o acompanhamento da execução dos ANPC’s, o CACOP, no âmbito das suas atribuições, apresenta este projeto com o fito de dar efetiva resolutividade aos ANPCs, estimulando os membros a acompanharem, de forma efetiva, o cumprimento dos acordos realizados por meio do SIMP, possibilitando a mensuração dos resultados obtidos nos acordos realizados no âmbito do MPPI.

VI – BENEFÍCIOS

Alteração do sistema SIMP para possibilitar a mensuração dos resultados obtidos nos ANPC’s.
Membros e servidores do MPPI capacitados e cientes das novas funcionalidades do sistema SIMP no que concerne ao registro e acompanhamento efetivo dos ANPC’s  realizados no âmbito do MPPI, através da disponibilização POP (procedimento operacional padrão) e  videoaulas.