I – PROJETO

Busca Legal

II – ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Aprimorar a Efetividade da Persecução Civel e Penal, Assegurando Ainda Direitos e Garantias a Acusados e Vítimas

III – GERENTE DO PROJETO

Maurício Gomes de Souza e Paulo Rubens Parente Rebouças

IV – UNIDADE RESPONSÁVEL

Núcleo de Promotorias de Justiça de Altos-PI

V – DESCRIÇÃO

Cabe destacar que o artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita sobre conduta ilícita. Desse modo, a fundada suspeita a que se refere o artigo citado não encontra respaldo na subjetividade do agente, mas é aquela que fora descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

O que se pode notar da conduta de muitos agentes de segurança pública é que estes realizam abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica, sem relação específica com a posse de itens ilícitos. Sobre isso, é importante destacar que, como pontuado pelo ministro do STJ Rogério Schietti Cruz, a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas.

Desse modo, não atentar para condutas como essas seria validar uma verdadeira Fishing expedition (pescaria probatória), dando a esses agentes espaços em seu exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. Ademais, vale salientar que a vedação ao fishing expedition é entendida como consequência lógica da garantia contra a autoincriminação (privilege against self-incrimination). Sendo assim, evidencia-se que a busca e apreensão sem alvo definido, tangível e descrito no mandado configura prática à expedição probatória, muitas vezes fundada em preconceito estrutural ou pessoal do agente policial.

Nesse sentido, entende-se que as cautelares probatórias ou investigações precisam definir antecipadamente o objeto, isto é, responder expressamente (diligência, pedido ou decisão judicial): quem, quando, como, onde, por e para quê, o que, com que motivação. Do contrário, não preenchem os pressupostos e requisitos legais. A decisão judicial deve motivar de modo adequado, sob pena de nulidade (CPP, artigo 315, §2º). A prática da “pescaria probatória” promove atalho abusivo, por meio da desconsideração da prévia exigência de decisão judicial. Logo, compromete a higidez da coleta do material probatório, fragilizando a devida atuação impessoal do Estado.

É importante citar decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento. A ação com lastro em mera intuição policial, pois, é prática rechaçada pelo ordenamento jurídico.

Ademais, outra prática que pode ser notada através da Abordagem Policial é a questão do chamado filtro racial, que evidencia a existência do racismo estrutural no país. Isso se dá pelo fato de o policiamento ostensivo ter uma tendência a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos como idade, cor da pele, gênero, dentre outros. Desse modo, um dos motivos para se exigir que a busca pessoal seja justificada em elementos sólidos é justamente evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade.

Com base na análise de diversos casos nesta Comarca de Altos, notou-se que muitos agentes motivam suas condutas com base em “atitudes suspeitas” sem nenhuma descrição objetiva dos fatos, o que fez com que este órgão verificasse a necessidade do enfrentamento da questão relacionada a buscas pessoais com base em atitudes suspeitas, visando esclarecer o entendimento firmado pelo STJ e orientar os profissionais. O foco é a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e manter a higidez do material probatório para assegurar uma persecução penal adequada e dentro dos parâmetros legais.

VI – BENEFÍCIOS

Capacitar os Agentes de Segurança Pública através de minicursos realizados de forma presencial, englobando as Policiais Civil e Militar, bem como a Guarda Municipal dos municípios de Altos, Alto Longá, Beneditinos, Coivaras e Pau D’Arco (no que se refere sua esfera de atuação). Ao final os participantes receberão uma DECLARAÇÃO simples de participação.

Confeccionar Relatório situacional contendo diagnósticos com o número de APFs e TCO’s (localizados pelo Pje) com descrição genérica de “fundada suspeita” antes e depois do Projeto.

Inovar na realização de ações conjuntas com a sociedade e agentes públicos, através do compartilhamento de conhecimento, conscientizando sobre a importância da mudança de comportamento por parte de agentes que adotam postura diversa da prevista em lei, inclusive responsabilizando por abuso de autoridade.