I – PROJETO
Cidade Segura
II – ALINHAMENTO ESTRATÉGICO
Consolidar a atuação ministerial integrada e estimular a articulação interinstitucional
III – GERENTE DO PROJETO
Fabrícia Barbosa de Oliveira e Luciano Lopes Nogueira Ramos
IV – UNIDADE RESPONSÁVEL
Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais – CAOCRIM;
Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GACEP;
Núcelo de Práticas Autocompositivas e Restaurativas do Ministério Público do Estado do Piauí – NUPAR MPPI.
V – DESCRIÇÃO
A segurança pública encontra previsão no Capítulo III do Título V da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo definida como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do art. 144, caput, in verbis: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (…)”.
Nos incisos do citado dispositivo constitucional, são listados os órgãos estatais responsáveis pela segurança pública, quais sejam: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; polícias penais federal, estaduais e distrital.
Há de se ressaltar que a atuação das polícias, apesar de fundamental e indispensável para a repressão da criminalidade, não exclui outras medidas, a serem adotadas pelo Estado e pela sociedade civil, para assegurar a efetividade do direito fundamental à segurança pública. Isso porque a transversalidade do tema pressupõe a atuação de diversos atores, nas esferas pública e privada, não apenas sob um viés repressivo, devendo-se também levar em consideração as questões sociais e econômicas, por exemplo, que demandam a formulação e implementação de políticas públicas preventivas de segurança pública. Nessa toada, a Carta Magna previu expressamente a responsabilidade de todas as esferas governamentais, federal, estadual/distrital e municipal, em relação à segurança pública, lhes tendo sido atribuída competência comum nessa matéria, nos moldes do art. 23, inciso I, da CF/88.
Por sua vez, a Lei nº 13.675/2018, de 11 de junho de 2018, criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), atribuindo aos municípios a incumbência de criar os respectivos conselhos municipais de segurança pública, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos, consoante art. 20, caput.
Cumpre ressaltar que os Conselhos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social, que integram o Susp, devem contar também com representantes da sociedade civil organizada e de representantes dos trabalhadores, podendo ser descentralizados ou congregados por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário, nos termos do art. 20, § 7º , da Lei nº 13.675/2018.
Não é demais ressaltar que essa descentralização da PNSPDS contribui para a efetiva garantia do direito à segurança pública, na medida em que permite a busca conjunta de soluções para problemas específicos de cada região, considerando as peculiaridades e a realidade local, porém, sempre em consonância com os Planos Nacional e Estaduais de Segurança Pública.
Em 26 de dezembro de 2018, por meio do Decreto nº 9.630/2018, foi instituído o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP), com prazo de duração de 10 (dez) anos, estruturado em ciclos de implementação de 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 1º, caput e parágrafo único, do citado decreto, observados os objetivos, programas e a estrutura de governança previstos no art. 2º e seguintes.
No âmbito do estado do Piauí, o I Plano Estadual de Segurança Pública, publicado em 28 de março de 2018, foi elaborado de forma participativa, após diálogos com a comunidade diretamente interessada, comunidade científica, representantes de entidades governamentais, de entidades sociais e profissionais de segurança pública.
Para tanto, foram realizadas 13 (treze) plenárias públicas nominadas “DIÁLOGOS TERRITORIAIS: SEGURANÇA, PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”, ocorridas nos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento do Estado do Piauí, a saber, Planície Litorânea, Cocais, Carnaubais, Entre Rios, Vale do Sambito, Vale do Guaribas, Vale dos Rios Piauí e Itaueiras, Vale do Canindé, Tabuleiros do Alto Parnaíba, Serra da Capivara e Chapada das Mangabeiras (o 13º Território de Desenvolvimento – Chapada Vale do Rio Itaim – ainda não tinha sido regulamentado), e um específico na capital, para a qual foram convidadas, além da comunidade em geral, autoridades locais, professores, lideranças comunitárias, sindicais, políticas e representantes de movimentos sociais.
Em sede de conclusão, constatou-se que interferem diretamente na criminalidade as peculiaridades locais, relativas aos contextos sociais, econômicos e culturais de cada região, bem como a incapacidade de formulação e execução de estratégias de segurança pública integradas, eficazes e transversais, em razão da não participação dos órgãos locais de segurança nos conselhos municipais, por exemplo.
Dessa forma, o I Plano Estadual de Segurança Pública prevê uma linha de ação (Linha 2: Gestão Democrática da Segurança) com foco na participação da comunidade nos espaços de decisão da gestão da segurança pública, por meio da criação e implantação de modelo organizacional integrado, com vistas à integração territorial das ações de segurança pública, à formulação de protocolos de atuação integrados e à criação de Unidades de Segurança Integradas (Projeto 10: Reorganização Territorial das Unidades de Segurança); e por meio da criação e implantação de estruturas de segurança e instrumentos de articulação, como os conselhos Territoriais de Segurança e os conselhos municipais de segurança pública, prevendo, inclusive, a elaboração de plano de trabalho com o Ministério Público para atuação de Promotores, Juízes e Defensores a partir da abordagem territorial (Projeto 11: Estruturação e Articulação da Governança da Segurança).
Nesse contexto, considerando a função de ombudsman do Ministério Público na seara da tutela difusa da segurança pública, mediante uma efetiva atuação preventiva, e não apenas repressiva, se entende oportuna e necessária a atuação do MPPI, de forma integrada, e em articulação com a sociedade civil, os demais órgãos de controle, da Administração Pública, notadamente as forças de segurança pública, os Poderes Legislativo e Judiciário e a Defensoria Pública, para fomentar a criação e implementação de ações e políticas públicas de segurança pública, de forma participativa, nos termos a seguir delineados.
VI – BENEFÍCIOS
1. Base de conhecimento contendo roteiro de atuação, minutas de peças para as Promotorias de Justiça com atuação na tutela difusa da segurança pública realizarem o fomento e o acompanhamento da implementação dos Conselhos, dos Fundos e dos Planos Municipais de Segurança Pública, bem como, sendo necessário, judicializarem a demanda (portaria de instauração de procedimento administrativo; portaria de instauração de procedimento preparatório; recomendação; termo de ajustamento de conduta; petição inicial de ação civil pública) e cartilha sobre o papel e a importância dos Conselhos, Fundos e Planos Municipais de Segurança Pública;
2. Celebração de acordos de cooperação com instituições públicas e privadas visando a uma atuação interinstitucional integrada, voltada para a melhoria dos indicadores relativos à segurança pública;
3. Relatório do Núcleo Central de Estatística e Análise Criminal (NUCEAC) da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí acerca da criminalidade nos municípios abrangidos pelo Programa, com vistas ao diagnóstico situacional e tomada de decisões por ocasião da elaboração dos Planos Territoriais/Municipais de Segurança Pública;
4. Criação de Conselhos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social; criação dos Fundos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social e criação dos Planos Municipais de Segurança Pública e Defesa Social.