I – PROJETO

Cupom Legal – Campo Maior/PI

II – ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Intensificar o diálogo com a sociedade e fomentar a solução pacífica de conflitos

III – GERENTE DO PROJETO

Maurício Gomes de Souza

IV – UNIDADE RESPONSÁVEL

3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior

V – DESCRIÇÃO

Cabe destacar que a Lei Nº 8.846, de janeiro de 1994 dispõe sobre a importância da emissão de nota fiscal, recibo ou documentos equivalentes para fins fiscais, notadamente quanto ao arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, impondo ao PROCON/MPPI o dever de fiscalizar a divulgação social obrigatória a todo fornecedor, esculpida no art. 5º, da referida normal, quanto a emissão de nota ou cupom fiscal.

Some-se aos fundamentos retro que, conforme art. 50 e 74 do CDC, também é dever dos fornecedores de bens e/ou serviços de consumo entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, termo de garantia ou equivalente que deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, fins que podem ser parcialmente logrados através da mera expedição da nota ou cupom fiscal. Sabendo-se o que foi vendido, onde, quando, por quanto e por quem, tem-se prova da relação de consumo e, com ela meios documentais de acesso do consumidor à Justiça e aos termos legais de garantia.

O que se pode notar da conduta de muitos fornecedores sediados na cidade de Campo Maior/Piauí é que não disponibilizam os consumidores qualquer prova da relação de consumo, não obstantes obrigados, ao menos, à emissão de nota ou cupom fiscal, instrumento que já validaria elementos primários da relação de consumo. Importante destacar que somente ficam isentos de impressão de comprovante fiscal os Microempreendedores individuais (MEI) e empresas que não estão diretamente listadas pelas Secretarias da Fazenda Estadual ou Municipal.

Desse modo, a atual postura consumerista praticada em Campo Maior/Piauí, além de representar verdadeiro ato de sonegação fiscal, ainda impede o acesso dos consumidores aos elementos primários da relação de consumo, notadamente a comprovação da mesma, o produto comercializado, onde, quando, por quanto deu-se a negociação, ou seja, elementos que permitem ao consumidor acesso à Justiça e a seus direitos básicos, principalmente quanto a termos legais de garantia.

É importante citar que, além das sanções previstas nos casos de não emissão intencional: uma multa correspondente a 75% do valor da nota que não foi emitida, fora a emissão da nota fiscal com informações incorretas correspondendo a 20% de seu valor; ainda é crime o ato do fornecedor de deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, termo que estaria parcialmente materializado com a mera expedição da nota ou cupom fiscal.

Além disso, negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, materializa o delito disposto no art, 1º, V, da Lei n.º 8.137/90. Indiscutível, portanto, o dever dos fornecedores de emitir o devido e respectivo cupom ou nota fiscal em cada operação de consumo realizada, dever que representa segurança ao consumidor, bem como ao fornecedor que tem, com referida emissão, documento palpável da relação de consumo executada.

Outro viés que merece destaque é que via emissão das notas e cupons fiscais, mitiga-se eventuais aquisições de mercadorias desprovidas de origem, ou seja, sem notas fiscais de origem, muito comum quanto a mercadorias oriundas de delitos patrimoniais contra o transporte de cargas.

Assim, tem-se como evidente a importância da emissão de notas ou cupons fiscais pelos fornecedores de produtos em Campo Maior, postura que uma vez estimulada, abraça a finalidade ministerial de fomentar essa alteração cultural em Campo Maior, seja pela garantia aos consumidores de documento apto a comprovação da relação de consumo, seja pela repressão aos crimes descritos nos arts. 74 do CDC e 1ª, V da Lei n.º 8.137/90, seja porque inibe a aquisição de mercadorias sem origem lícita – produto de roubo de cargas.

VI – BENEFÍCIOS

Mudança na cultura empresarial de emissão de nota ou cupom fiscal em cada relação de consumo no município de Campo Maior/Piauí, garantindo aos consumidores documento apto a comprovação da relação de consumo, com definição probatória quanto ao produto, valor, data da relação de consumo e partes, elementos que facilitam o acesso à justiça do consumidor e garantem segurança jurídica aos fornecedores oportunizando termo de garantia legal quanto aos produtos, dificultando ainda a circulação de cargas roubadas, prática que prejudica demasiadamente a livre concorrência.