I – PROJETO
Escritório de Recuperação de Ativos
II – ALINHAMENTO ESTRATÉGICO
Aprimorar a efetividade da persecução civel e penal, assegurando ainda direitos e garantias a acusados e vítimas
III – GERENTE DO PROJETO
Luciano Lopes Nogueira Ramos
IV – UNIDADE RESPONSÁVEL
Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público – CACOP
V – DESCRIÇÃO
O CAOCRIM observou a iniciativa do Ministério Público do Paraná na criação do Escritório de Recuperação de Ativos (Asset Recovery Office) com o objetivo de rastreamento, identificação e sequestro de bens que são produto ou proveito de crimes, podendo incidir na hipótese de confisco alargado, assim como em relação aos bens necessários para o pagamento das multas penais e das indenizações das vítimas conforme valores fixados em sentença criminal condenatória, prestando-se, também, para o ressarcimento dos valores de multas fixadas e na perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do responsável pelo ato de improbidade administrativa na tutela da probidade administrativa.
Portanto, para atendimento do problema da execução das penas de multa, considerando-se a atual redação do art. 51 do Código Penal e o decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3150, bem como em relação ao rastreamento, identificação e sequestro do produto ou proveito de crimes, inclusive a hipótese de confisco alargado, para a efetiva indenização das vítimas conforme valores fixados em sentenças condenatórias e para a efetiva perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e cobrança da multa civil imposta ao responsável pelo ato de improbidade administrativa, o CAOCRIM sugere a criação do Escritório de Recuperação de Ativos no âmbito do CAOCRIM do Ministério Público do Estado do Piauí com possibilidade de adesão do CACOP ficando o Escritório no âmbito do CAOCRIM e CACOP.
Vale destacar que a pena de multa cominada a diversos tipos penais da nossa legislação e aplicada em uma sentença penal condenatória, apesar de o artigo 51 do Código Penal assentar que a multa “será considerada dívida de valor”, tem claramente natureza de pena.
Foi isso que assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3150, como consta, inclusive, expressamente do seguinte trecho da ementa do julgado: “A Lei n°- 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que Ihe é inerente por força do art. 5•, XLVI, c, da Constituição Federal.
(STF – ADI 3150, Relator(aj: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)”
De tal maneira, incidem à pena de multa também os princípios da imperatividade e indisponibilidade, sendo que, como bem registrou o em. Min. Roberto Barroso, em seu voto na citada ADI 3150, “o Ministério Público tanto tem o dever de promover a ação penal pública como também não pode dela dispor”.
Aliás, já existe uma série de institutos previstos em nossa legislação com o objetivo de racionalizar a atuação criminal, como é o caso da transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena e acordo de não persecução penal, sendo certo que, depois da sentença penal condenatória transitada em julgado, não há mais espaços para outras soluções alternativas à sanção criminal.
Assim, uma vez chegando-se a uma pena definitiva, transitada em julgada, é de rigor a sua execução, independentemente do valor fixado a título de multa, sob pena de negar-se vigência ao artigo 49 do Código Penal, que estabelece que a pena deverá ser lixada entre “10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”, no importe mínimo de um trinta avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
É dizer, o legislador já fixou o valor mínimo a ser executado na pena de multa, não sendo possível a modificação desse parâmetro mínimo por ato de qualquer Membro do Ministério Público, mesmo do Procurador-Geral de Justiça.
Ademais, é importante consignar que a decisão sobre a execução ou não das penas de multa não se submete a um critério econômico. Não cabe aqui avaliar se a execução da multa será mais custosa ou não do que a multa em si.
Isso porque, como já dito, a multa é pena e, portanto, o seu cumprimento forçado ostenta finalidade exclusivamente preventiva, conforme a dominante teoria preventiva integradora ou unificadora (“Die prãventive Vereinigungstheorie’“). Em poucas palavras, a execução da pena de multa é realizada para concretizar a função preventiva do Direito penal e não para arrecadar recursos.
Acontece que o nosso sistema normativo atual (CP, art. 51) tem um problema que lhe é inerente: a frequente insolvência dos condenados e a impossibilidade legal de substituir a pena de multa por medida restritiva, como a prestação de serviços ou a prisão.
O grande problema da execução da pena de multa decorre precisamente do sistema adotado, atualmente, no Brasil, em que năo é mais possível a substituição da pena de multa pela de prisão.
Isso porque, a Lei n. 9.268/96 alterou o caput do art. 51 do Código Penal e revogou seus parágrafos 1ᵉ e 2ᵉ, cuja redação originária era a seguinte:
Art. 51 – A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei n°- 9.268, de 1°.4.1996)
Modo de conversão.
š 1ᵉ – Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano. (Redação dada pela Lei n-° 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei n-° 9.268, de 1°.4.1996)
Revogação da conversão
- 2-° – A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Ora, o Brasil, até então, adotava a possibilidade da pena de prisão substitutiva da multa, que é, como bem aponta a doutrina alemã, a “espinha dorsal da multa”. Essa previsão, como se sabe, constitui “uma necessidade dolorosa”’.
No entanto, sem a possibilidade da prisão substitutiva, a execução da pena de multa fica bastante dificultada, uma vez que, com grande frequência, os sentenciados se encontram em estado de insolvência.
Por outro lado, há os que não pagam voluntariamente a pena de multa penal, bem como não pagam a multa civil fixada na tutela da probidade administrativa ou os valores fixados na sentença criminal condenatória e nem renunciam ao proveito e produto do crime ou ao acrescido sem comprovação lícita ao patrimônio sendo que a solução passa a ser a criação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí, do Escritório de Recuperação de Ativos no âmbito do CAOCRIM do Ministério Público do Estado do Piauí e, se houver adesão, CACOP, também, para atuação em conjunto com as Promotorias e Procuradorias competentes com desenvolvimento de estratégias para a execução extrajudicial e judicial.
A investigação patrimonial, seja para a concretização da pena de multa criminal ou cível, seja para a recuperação de ativos que foram produto ou proveito do crime ou de improbidade administrativa ou para o confisco alargado, tem especial importância para o Ministério Público, constituindo uma das estratégias mais importantes no enfrentamento da criminalidade e da improbidade administrativa.
A investigação patrimonial, bloqueio e perda de bens que orbitem as práticas delitivas cumprem uma série de finalidades, tais como:
(a) estrangular as finanças dos criminosos, evitando seu futuro investimento em novas ações delitivas, com a possibilidade de infiltração e captura do sistema econômico legal;
(b) evitam que o crime acabe sendo frutífero desde uma perspectiva econômica; e
(c) restabelecem a ordem patrimonial lícita dos valores que circulam na sociedade, tudo isso potencializando a função preventiva do Direito Penal.
Sem embargo, a recuperação de bens derivados de delitos, especialmente aqueles cometidos com maior sofisticação, é uma tarefa extremamente árdua, demorada e dificultosa.
Nosso ordenamento jurídico, estabelece uma série de medidas penais decorrentes da prática de crimes, como o confisco de bens (CP, art. 91, II), o confisco pelo equivalente (CP, art. 91, § 1º), o confisco alargado (CP, art. 91-A) e a própria pena de multa (CP, art. 51).
Agora, afigura-se bastante relevante que – também com a finalidade de fazer efetiva a cobrança das multas penais – se instituam mecanismos para tornar mais célere e efetiva essa missão, atribuída em caráter prioritário ao Ministério Público, como titular da ação penal pública.
Assim, é muito relevante a criação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí, de verdadeiro ARO (Asset Recovery Office) ou Escritórios de Recuperação de Ativos, com o objetivo de rastreamento, identificação e sequestro de bens que são produto ou proveito do crime, assim como de bens necessários para o pagamento de multas penais e para indenização de eventuais vítimas dos delitos, prestando-se, também e obviamente, para a realização efetiva da tutela da probidade administrativa.
Tudo isso, com vistas a criação de uma verdadeira ”cultura do confisco” no âmbito da Instituição em cultura a ser disseminada pelos Ministérios Públicos conforme iniciativa do Ministério Público do Paraná.
O Escritório de Recuperação de Ativos poderia fornecer auxílio imprescindível para a localização, rastreio e congelamento de bens, assim como para a profissionalização do Ministério Público nesse espectro da persecução penal (a persecução patrimonial), cada vez mais relevante nos dias atuais.
Desse modo, como mera sugestão inicial sobre o papel desse possível Escritório de Recuperação de Ativos, é possível elencar os seguintes:
-celebração de convênios para acesso a banco de dados que possibilitem a identificação de ativos;
-formação e capacitação de servidores e membros na busca, rastreamento e obtenção do congelamento de ativos;
-desenvolvimento de um programa de apoio às vítimas, relacionado à recuperação e busca de ativos para a reparação do dano causado pela infração penal;
-realização de intercâmbio de informações financeiras, não sujeitas à reserva de jurisdição, com outras agências congêneres;
-realização de laudos periciais, descrevendo o estado de bens, localização, natureza, conservação, depreciação pelo uso ou decurso do tempo, valor e situação de posse e domínio, indicando eventuais sugestões para a obtenção do máximo benefício econômico no seu uso, alienação ou mesmo, se for o caso, destruição dos bens;
-elaboração de estatística relacionada a situação dos bens apreendidos, destinação e valores eventualmente arrecadados com sua alienação e, especialmente, valores recuperados a favor das vítimas dos crimes ou do fundo penitenciário;
-desenvolvimento ou obtenção de sistemas ou softwares que permitam o controle, agilização, transparência e atuação inteligente no âmbito de recuperação de ativos;
-realização direta ou com apoio do GAECO, Promotoria, Procuradoria, Polícia Civil ou Militar na realização de diligências de campo para localização de bens e identificação das pessoas que possuem o domínio e benefício direto ou indireto do patrimônio, identificando-se, também, eventuais transferências de bens a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória;
-atuação no âmbito da cooperação jurídica internacional, no cível e criminal;
-desenvolvimento e efetivação de cobrança extrajudicial (protesto).
Vale mencionar que é importante assentar que é perfeitamente possível o protesto de decisão judicial transitada em julgado (gênero esse que parece abranger a espécie sentença penal condenatória), nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
- 1ᵉ Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
- 2-° A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
- 3ᵉ 0 executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação ã margem do título protestado.
- 4°- A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Logo, a sentença condenatória impositiva de valor de indenização a cargo do condenado em favor da vítima pode ser objeto de protesto e, consequentemente, caso haja a inadimplência a inclusão do condenado como devedor em serviço de proteção ao crédito, revelando um excelente instrumento de cobrança do valor, revelando o Ministério Público preocupado com a vítima.
VI – BENEFÍCIOS
Ato Normativo, pelo Procurador-Geral de Justiça, para que os membros do MPPI realizem a execução da pena de multa, execução do valor da indenização decorrente de sentença condenatória criminal em favor da vítima, confisco alargado, execução da perda de bens e valores produtos ou proveito de crime, execução de pena de multa civil e execução da perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do responsável pelo ato de improbidade na tutela da probidade administrativa;
Relatório do número de processos criminais e cíveis que tiveram a execução patrimonial e os valores arrecadados em todas as Comarcas do Estado do Piauí e perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Rastreamento, identificação e sequestro de bens que são produto ou proveito de crimes, podendo incidir na hipótese de confisco alargado, assim como em relação aos bens necessários para o pagamento das multas penais e das indenizações das vítimas conforme valores fixados em sentença criminal condenatória, prestando-se, também, para o ressarcimento dos valores de multas fixadas e na perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do responsável pelo ato de improbidade administrativa na tutela da probidade administrativa.