I – PROJETO

Infância e Juventude Protegida

II – ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Consolidar a atuação ministerial integrada e estimular a articulação interinstitucional

III – GERENTE DO PROJETO

Joselisse Nunes de Carvalho Costa

IV – UNIDADE RESPONSÁVEL

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania e Juventude – CAODIJ

V – DESCRIÇÃO

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 227 enfatiza ser […] dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência ,crueldade e opressão.

Ainda no parágrafo 4º do mencionado dispositivo, observa-se a importância do enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes: “[…] A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê também que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, da Lei nº 8.069/90).

A proteção a crianças e adolescentes é prevista ainda na Convenção sobre os direitos da Criança, tendo o Brasil se comprometido nos termos do art. 12 com a “garantia da escuta de crianças e adolescentes em assuntos a eles/elas atinentes”.

Em que pese tal proteção normativa a crianças e adolescentes, a violência contra esse público-alvo ainda ocorre em proporções alarmantes, desafiando o Estado Brasileiro a buscar mecanismos mais eficazes para atendimento dessas vítimas, inclusive para adotar posturas para evitar a revitimização.

A esse respeito, o Atlas da Violência 2018, divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revela que o número de estupros de crianças e adolescentes em 2016 atingiu 68% dos casos notificados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Crianças até 13 anos são o público mais vulnerável, concentrando 50,9% das notificações, seguido de adultos (32,1%) e de adolescentes, entre 14 e 17 anos, (17%). O levantamento, realizado anualmente, aponta ainda que quase um terço dos agressores de crianças são amigos e conhecidos da vítima e outros 30% são familiares mais próximos como país, mães, padrastos e irmãos. O cruzamento de faixas etárias mostra que a proporção de vítimas adolescentes e de crianças obteve aparente estabilidade em comparação  com o ano anterior. O estudo destaca que, quando o estuprador era conhecido da vítima, em 54,9% dos casos tratavam-se de abusos que já vinham acontecendo anteriormente e em 78,5% dos casos ocorreram na própria residência da vítima

A Lei nº 13.431/2017 veio justamente estabelecer uma nova forma de atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, organizando o Sistema de Garantias de Direitos desse público-alvo, tipificando as formas de violência, qualificando o atendimento com foco em se evitar a revitimização, causada pela repetitiva inquirição dos fatos. Preocupou-se a nível legislação com a padronização de procedimentos, especialização de equipamentos e qualificação dos profissionais, otimizando a atuação destes evitando também a ocorrência da “violência institucional”

As inovações legislativas trazidas pela Lei 13.431/2017 se somam às normas já existentes, instituindo mecanismos mais eficazes para atuação do Poder Público, nas várias esferas de governo e setores da administração, na perspectiva de assegurar, sobretudo, um atendimento mais célere, qualificado e humanizado para as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência (DIGIÁCOMO, 2018).

Com o fito de evitar a revitimização, causada pela repetitiva inquirição dos fatos, a Lei nº 13.431/2017 regulamentou também o método da escuta especializada e do depoimento especial, para que a vítima ou testemunha de violência sexual sintam-se acolhidos e recebam tratamento humanizado.

A lei define a escuta especializada como procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. ( art. 7°).

Por sua vez, o art. 8º da referida Lei preconiza que o Depoimento Especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. De acordo com o disposto na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018, cabe aos Municípios, por meio da Rede de Proteção da Criança e Adolescente (políticas públicas, CMDCA e Conselho Tutelar, etc) implementar o processo de Escuta Especializada, garantindo o atendimento intersetorial e articulado, quando da violência praticada contra crianças e adolescentes ou por eles testemunhada.

https://escutaespecializada.com.br/criancas/ 2 Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público. Guia Prático para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Brasília: CNMP, 2019. 3 DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Eduardo. Comentários à Lei nº 13.431/2017. Curitiba: Ministério Público do Paraná/ CAOPCAE – Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e da Educação, 2018. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf. Acesso em 10/04/2021.Os parâmetros estatuídos nas novas disposições legais relativas ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência exigem que os órgãos integrantes da rede de proteção e do sistema de justiça, seja protetivo ou persecutório, atuem de modo articulado. No Estado do Piauí, o panorama de implementação da Lei da Escuta Protegida não é favorável, pouquíssimos municípios instituíram Comitê de Gestão Colegiada e poucos profissionais possuem capacitação sobre a temática. No que se refere ao depoimento especial cuja implementação no âmbito da Comarcas piauienses a situação não é diferente. Existem apenas duas salas implementadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina e Parnaíba. Impõe considerar que a atuação ministerial é crucial para fomentar a organização da “rede de proteção”, com a pactuação de fluxos e protocolos que aperfeiçoem o atendimento prestado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Sem dúvida, o desafio é enorme diante da fragilidade encontrada em nosso Sistema de Garantias, razão pela qual é imprescindível a formatação de um programa voltado a estimular a implementação da Lei 13.431/2017, em suas diversas nuances, promovendo debates institucionais com os demais órgãos que também devem atuar para efetivamente conferir proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

VI – BENEFÍCIOS

Lançamento do programa cumulado com palestra de fomento ao cumprimento da Lei 13.431/2017 e Decreto-lei nº 9.605/2018;
Produção de Roteiro de atuação e disponibilização de modelos de peças para as promotorias da infância e juventude promoverem o acompanhamento da implementação; Produção de Cartilha – Implementando a escuta especializada;
Realização de Capacitação remota em parceria com o CEAF sobre a implementação da escuta especializada no âmbito da rede de proteção para público interno e externo;
Comitês de Gestão Colegiada criados;
Instituição de protocolos e fluxogramas para implementação da escuta;
Implementação das escutas especializadas no âmbito dos municípios.