I – PROJETO

MPPI sempre presente na garantia do Suas – Assistência Social: garantia de dignidade e cuidado

II – ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Garantir a cidadania, o direito à educação, a proteção da pessoa idosa e da pessoa com deficiência

III – GERENTE DO PROJETO

Flávia Gomes Cordeiro de Castro

IV – UNIDADE RESPONSÁVEL

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania – CAODEC

V – DESCRIÇÃO

Outorgou a Constituição de 1988 ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo à Instituição a nota de essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 127, caput da Carta de 1988). Claramente a Assistência Social constitui direito subjetivo do cidadão, capaz de ser tutelado de forma coletiva, já que possui destinatários indeterminados ligados por uma relação de fato, consistente na situação de vulnerabilidade social. É o que dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social: a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Esse mesmo diploma legal foi criterioso ao atribuir ao Ministério Público o dever de zelar pelo cumprimento das normas definidas para o adequado funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em seu artigo 31.

A legitimidade ativa do Ministério Público em seu atuar voltado à estruturação adequada da rede de Assistência Social resta cristalina. Nessa atribuição, a atuação do parquet, pois, deve basear-se nos conceitos, critérios, limites e objetivo constantes das normativas próprias.

A rede de assistência social deve ser tal que atenda à demanda do município e à legislação de forma geral. A fiscalização do Ministério Público, no que concerne aos serviços e unidades (públicas e privadas) de assistência social deve nortear-se pela análise do quantitativo de equipamentos, da oferta e qualidade dos serviços, já que, nesse ponto, há regras claras que devem ser seguidas pelos gestores.

As instalações dos CRAS, CREAS e dos equipamentos a ele referenciados devem ser compatíveis com os serviços ofertados, com espaços para trabalhos em grupo, bem como ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Os serviços socioassistenciais são padronizados na forma da Resolução n.109 do CNAS (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais). Essa norma traz o conteúdo, o público-alvo, os objetivos, as provisões necessárias à oferta do serviço, as aquisições que os usuários devem ter com o serviço, condições e formas de acesso dos usuários, unidade, período de funcionamento e abrangência do serviço, articulação em rede (conexão do serviço com outros serviços, programas, projetos e organizações) e o impacto social esperado.

A avaliação da qualidade do serviço, portanto, constitui-se na verificação de sua adequação à referida norma.

O Ministério Público do Estado do Piauí já tem forte atuação na defesa do Sistema Único da Assistência Social, principalmente na capital do Estado, onde através de fiscalizações presenciais das promotoras de justiça titulares da 45a e 49a de Teresina, Joselisse Nunes de Carvalho Costa e Myrian Gonçalves Pereira do Lago, respectivamente, já foi possível a modificação de forma relevante da estrutura dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e de seu funcionamento.

A equipe técnica de assistência social e psicologia do Ministério Público do Piauí também tem contribuído sobremaneira para a garantia do Sistema Único da Assistência Social no Estado.

Entretanto, é inegável a necessidade de ampliar o conhecimento sobre o Sistema Único da Assistência Social, sua organização e padronização, assim como, de defender, nos moldes legais, a estruturação dos serviços sociais básicos e especiais, de forma a garantir à população do Estado mais vulnerável amparo, fortalecimento de vínculos familiares e exercício de cidadania.

Registre-se ainda, que o Sistema Único da Assistência Social e seus inúmeros equipamentos são desconhecidos por grande parte da população e por muitos profissionais do direito, resultando, muitas vezes, num controle social quase inexistente e num controle técnico puramente intuitivo dos com atribuição de fiscalização do sistema.

Da mesma forma, é sentido pelo Centro de Apoio da Cidadania, a constante busca por vagas para institucionalização de pessoas idosas, deficientes e população de rua, por exemplo, sem citar as crianças e adolescentes, sem que sequer se tenha registros de trabalho em prol de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o que denota falha no serviço socioassistencial prestado nos municípios do |Estado.

Há ainda, com a crise econômica constatada por todos, assim como, com o aumento da violência, e a liquidez das relações sociais uma forte demanda de intervenção estatal no apoio, orientação e acompanhamento das famílias de forma a garantir sistemicamente a paz social que tanto se almeja.

Saliente-se, que o funcionamento adequado do sistema de assistência social produz implicações fundamentais na efetividade da atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público, além de ser imprescindível ao sucesso de outras políticas públicas, como saúde, educação e segurança.

Nesse sentido, o projeto “MPPI Presente da garantia do SUAS” foi pensado com o objetivo de, num momento crítico para a defesa de direitos sociais, garantir uma atuação efetiva e coordenada do Ministério Público no cumprimento do dever constitucional de defesa da seguridade social.

VI – BENEFÍCIOS

1. Garantir a estruturação, conforme a legislação vigente no País, dos equipamentos e da proteção social básica e especial, de média complexidade, no Estado do Piauí, destacando-se: o funcionamento dos centros de referência de assistência social – CRAS e dos centros de referência especializados de assistência social – CREAS no prazo de dois anos em todos os municípios;

2. Garantir os serviços de proteção social básica, sobretudo: o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos – SCFV e o serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas no prazo de dois anos e em todos os municípios do Estado do Piauí.