Ao Procurador de Fundações compete o velamente das fundações que tenham sede ou que operem na Capital do Estado do Piauí e, nas demais comarcas, ao Promotor de Justiça Curador de Fundações. No desempenho de suas funções é assegurada ao Ministério Público a adoção das seguintes medidas: 

I – fiscalizar e inspecionar as fundações; 

II – requerer: 

1 – a conversão dos bens doados, quando insuficientes para constituir a fundação, em títulos de dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor; 

2 – a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 

III – notificar quaisquer responsáveis por fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios para prestarem contas de sua administração e, em caso de desatendimento, promover a ação própria; 

IV – promover o seqüestro ou o arresto dos bens das fundações ilegalmente alienados e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias; 

V – examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil; 

VI – elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a quem o instituidor cometeu o encargo; 

VII – velar pela regularidade e correto funcionamento das fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito; 

VIII – dar ciência ao Procurador-Geral de Justiça das medidas que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação; 

 

IX – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei.