Decisão |
Órgão |
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EMENTA: INQUÉRITO CIVIL. CONVÊNIO ENTRE SECULT E FUNDAÇÃO VALDIR DE SOUSA LEITE. REALIZAÇÃO DA “1ª SEMANA CULTURAL DE ALEGRETE/PI”. LOCAL DO DANO: MUNICÍPIO DE ALEGRETE-PI. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI, 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI E 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITANTE. 1. Inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades no Convênio nº 046/2016, firmado entre a Fundação Valdir de Sousa Leite e a Secretaria do Estado da Cultura (SECULT), para realização da “1ª semana cultural de Alegrete/PI”, no valor de R$ 190.000,00. 2. Autos inicialmente distribuídos para a 42ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, posteriormente declinados para a 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí, que converteu o procedimento em inquérito civil e, por fim, declinou para a Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI, que suscitou o conflito de atribuição. 3. Discussão sobre o local do dano e a competência para atuação: dano ao erário estadual, mas execução do convênio e impacto material no Município de Alegrete-PI. 4. Jurisprudência do TJPI firmando que a competência territorial em ações civis públicas é absoluta e deve recair sobre o local da ocorrência do dano, conforme art. 2º da Lei nº 7.347/1985. 5. Aplicação do art. 55 da Resolução CPJ nº 03/2018 e do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2022, que atribuem à Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI a atuação em feitos relacionados ao Município de Alegrete-PI. 6. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando a atribuição da Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI para atuar no Protocolo SIMP nº 000194-344/2021. |
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SJA
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. ÓRGÃO DE EXECUÇÃO SUSCITANTE COM ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA CÍVEL RESIDUAL VERSUS ÓRGÃO DE EXECUÇÃO SUSCITADO COM ATRIBUIÇÃO PARA PROMOVER A DEFESA DO DIREITO À MORADIA, À ASSISTÊNCIA SOCIAL, E, RESIDUALMENTE, DOS DIREITOS HUMANOS, NESTES INCLUÍDOS AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. ÓRGÃO DE EXECUÇÃO SUSCITADO COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA E PRIVATIVA EM MATÉRIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS COLETIVOS URBANOS E QUESTÕES AGRÁRIAS ENVOLVENDO IMÓVEIS RURAIS EM TODO O ESTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE TEM COMO OBJETO PRECÍPUO SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM AÇÃO ESTATAL, POR MEIO DA POLÍCIA MILITAR, EM DESOCUPAÇÃO QUE POSSIVELMENTE INFRINGEM PRECEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 10, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, QUE VEDA O EMPREGO PELO PODER PÚBLICO, DURANTE INTERVENÇÃO EM DESPEJOS E DESLOCAMENTOS FORÇADOS, DE MEDIDAS COERCITIVAS QUE IMPLIQUEM EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E A DIREITOS HUMANOS À CIDADE, À TERRA, À MORADIA. ART. 35, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO CPJ-MPPI Nº 03, DE 10 DE ABRIL DE 2018. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 25ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitados: 49ª Promotoria de Justiça de Teresina– PI e a Promotoria de Conflitos Fundiários. 2. Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas (SIMP 000011-034/2025), cujo escopo precípuo reside na averiguação da forma empregada pela Polícia Militar durante procedimento de desocupação em área de ocupação denominada “Mariele Franco”, no qual há a imputação de transtornos causados aos moradores e a crianças resultantes das supostas irregularidades a seguir: 2.1) fechamento das residências e impedimento aos moradores de retirarem seus bens; 2.2) derrubada de casas com utilização de tratores e com emprego de fogo no incêndio em pertences dos moradores; 2.3) falta de suporte de órgãos municipais, como a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social, Políticas Integradas-SEMCASPI e Conselho Tutelar; e 2.4) ausência de comunicação ao Ministério Público do Piauí- MPPI. 3. À luz do art. 35, inciso VIII, da Resolução CPJ/PI Nº 03, de 10 de abril de 2018, a 49ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI possui atribuição no presente caso, cujo membro ministerial poderá, conforme o exercício de sua independência funcional, adotar as providências que entender cabíveis, incluindo, o arquivamento dos aludidos autos, caso conclua que o seu objeto já tenha sido satisfeito em outro(s) procedimento(s), cabendo-lhe, em atenção aos arts. 3º e 4º da RESOLUÇÃO Nº 10, de 17 de outubro de 2018, encaminhar cópia dos autos do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas (SIMP 000011-034/2025) ao Núcleo de Promotorias de Justiça de Execução Penal e Controle Externo da Atividade Policial, para o fim de distribuição a órgão de execução integrante com atribuição para análise especificamente quanto a um suposto contexto de violência corporal e de crime de abuso de autoridade supostamente perpetrados por agentes da Polícia Militar. 4. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando a 49ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI como o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar no processo SEI 19.21.0101.0032072/2025-92, Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas (SIMP 000011-034/2025), nos termos do art. 35, inciso VIII, da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018. |
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EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES-PI. INDICIAMENTO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITANTE. 1. Conflito de atribuição entre a Promotoria de Justiça de Buriti dos Lopes – PI e a 27ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI, referente ao Processo Judicial nº 0804912-62.2025.8.18.0031 (Auto de Prisão em flagrante) e Protocolo SIMP nº 000185-173/2025. 2. Discussão sobre a existência de organização criminosa. Ausência de indícios de estrutura ordenada e divisão de tarefas que caracterize organização criminosa, bem como de apologia a facções criminosas. 3. Competência atribuída à Promotoria de Justiça de Buriti dos Lopes – PI, por inexistir matéria que atraia a atribuição da Promotoria especializada com abrangência estadual. 4. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando a atribuição da Promotoria de Justiça de Buriti dos Lopes – PI para atuar no feito, conforme o art. 55 da Resolução CPJ nº 03/2018.
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR EMPRESA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. PRETENSÃO QUE SE DESTINA A ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EM FACE DE EMPRESA, CUJO MOTIVO PARA QUESTIONAMENTO JUDICIAL SE BASEIA EM SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO SOBRE A TEMÁTICA TELECOMUNICAÇÕES, CONFIGURANDO POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RESULTANTE DE SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 21, INCISO IX, E 22, INCISO IV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL OU DE FATO QUE ENSEJE A RESPONSABILIZAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO A NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL, O QUE AFASTA A ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DA SUSCITANTE. AÇÃO QUE TRAMITA NA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, FIGURANDO O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI NO SEU POLO PASSIVO, CUJO CERNE DA DISCUSSÃO SE NOTABILIZA EM UM APARENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO, O QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ATRIBUIÇÃO DA SUSCITADA. ARTS. 2º, INCISO V, E 36, INCISO I, DA RESOLUÇÃO CPJ-MPPI Nº 03, DE 10 DE ABRIL DE 2018. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO JULGADO PROCENDENTE. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 24ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 36ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. 2. Suscitante com atribuição precípua em matéria de proteção ambiental. 3. Suscitada com atribuição residual para atuar em processos judiciais, que tramitem na Vara da Fazenda Pública, nos quais figurem como parte ou interessado Órgão da Administração Pública direta ou indireta, configurado o interesse público primário e que não estejam afetos a órgão de execução com atribuição específica. 4. Ação anulatória c/c obrigação de não fazer, onde se discute: 4.1) suposta inconstitucionalidade nos atos administrativos típicos do exercício do poder de polícia, exercido pelo Município de Teresina-PI, decorrente de possível infração aos arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, imputando-se que o referido ente municipal estaria usurpando competência da União; 4.2) os arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, dispõem sinergicamente entre si sobre a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, bem como sobre sua competência privativa para legislar sobre a matéria telecomunicações; e 4.3) arguição de vícios de nulidade sobre os atos administrativos não decorrem de suposta ofensa a regras de direito ambiental mas de aparente conflito entre as competências constitucionais da União e do Município de Teresina-PI. 5.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando a 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI, ora suscitada, como o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar no processo SEI Nº 19.21.0088.0032099/2025-43 AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PJe nº 0820063-32.2025.8.18.0140 / SIMP Nº 001994-019/2025, nos termos dos arts. 2º, inciso V, e 36, inciso I, da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018. |
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SJA
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CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) E 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI (SUSCITADA). MANIFESTAÇÃO À OUVIDORIA ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (FARMACÊUTICOS) PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA. QUESTÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE RELAÇÃO FUNCIONAL E O PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DA 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA PARA ATUAR NA NOTÍCIA DE FATO SIMP Nº 003161-426/2025. 1.Conflito negativo de atribuições entre promotorias de justiça em razão de apuração de supostas irregularidades na gestão de profissionais farmacêuticos e da saúde pela Prefeitura Municipal de Teresina/PI. Questões envolvem remuneração, descontos indevidos, lotação e turnos na Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e na Gerência de Atenção Farmacêutica (GEAPH), além da ausência de responsáveis técnicos em farmácias e hospitais municipais. 2. O Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça sufragou o entendimento de que nos casos em que o interesse preponderante for a defesa dos interesses da coletividade formada pelos profissionais da educação em tema de questões jurídico-administrativas mantidas com o poder público, a atribuição para atuar nesse caso será do Promotor de Justiça com atuação nos feitos da Fazenda Pública. 3. Mutatis mutandis, notícia de supostas irregularidades quanto à gestão de profissionais da área da saúde (farmacêuticos) pela Fundação Municipal de Teresina-PI também permeia a temática relativa a questões jurídico-administrativas mantidas com o poder público, como o caso enfrentado pelo Colendo Colégio de Procuradores de Justiça, uma vez que os problemas que se pretende ver solucionados pelo reclamante, na manifestação nº 4179/2025, estão ligados à relação funcional dos farmacêuticos junto ao Município de Teresina. 4. Com base na Resolução CPJ/PI nº 03/2018 e em precedente do Colégio de Procuradores de Justiça (sessão de 26/10/2015), conflito de atribuições julgado procedente, para declarar a atribuição da 42ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI para atuar na Notícia de Fato nº 003161-426/2025. |
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EMENTA: MANIFESTAÇÃO REGISTRADA PELA OUVIDORIA. OBSTRUÇÃO DE ESTRADA RURAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS E A 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI. ATRIBUIÇÃO DA MEMBRA SUSCITADA. 1.Manifestação registrada pela Ouvidoria feita pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Piauí (FETAUERPI) que informou da obstrução de estrada rural localizada entre os povoados Soinho e Pimenta I, zona rural do município de Teresina – PI, supostamente praticada por particular (Sr. Laercio), proprietário de imóvel lindeiro. 2. Interesse coletivo relativo a posse de terra rural. Questão agrária delineada. 3. Conflito negativo conhecido e julgado procedente, declarando, à luz do art. 53, III, "a" da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018 a atribuição da suscitada – Promotoria de Justiça de Conflitos Fundiários – para atuar nos autos Protocolo SIMP 002543-426/2025. |
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EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS E DIRETORES. PROBIDADE ADMINISTRATIVA. EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA COMPORTA ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA DE ATUAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS-PI E A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS – PI. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITADO. 1.Procedimento Preparatório para a instauração de inquérito civil que investiga suposta irregularidade praticada pela Prefeitura Municipal de Oeiras-PI, atinente à rescisão dos contratos temporários dos professores da rede municipal admitidos através do processo seletivo realizado conforme edital nº 01/2023. 2. O procedimento também passou a investigar a legalidade de novo processo seletivo para a contratação de professores temporários de diretores realizado pelo Município de Oeiras – PI. 3. O escopo de procedimento objeto do conflito é investigar a legalidade da contratação e da rescisão contratual de servidores temporários, razão pela qual prepondera a área de atuação da probidade administrativa. 4. Conflito negativo conhecido e julgado procedente, declarando, à luz do art. 48, I, "a" da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018 a atribuição da suscitada – 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras – PI – para atuar nos autos do Procedimento Preparatório nº 000184-375/2024. |
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EMENTA: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. POSSÍVEL DANO AMBIENTAL. IMPRECISÃO NA DEFINIÇÃO DO LOCAL DO DANO. PREVENÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ E A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS – PI. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITADO. 1.Procedimento Preparatório para a instauração de inquérito civil que investiga possível dano ambiental nas localidades Chapada das Contendas e Chapada Canto da Vereda, zona rural de Oeiras/PI. 2. Presença, nos autos, de Pareceres que geram dúvidas quanto a localização precisa da área investigada. 3. Dúvida se área investigada está situada no município de Oeiras – PI ou Novo Oriente – PI que são municípios limítrofes. 4. O órgão de execução com atribuição para propor ação civil pública ou instaurar inquérito civil, bem como outra espécie de procedimento destinado a produzir provas necessárias a proposição de ação civil pública é aquele com atribuição para atuar no local do dano. Contudo, quando há dúvida quanto ao local do dano por este está situado próximo aos limites de municípios atendidos por órgãos de execução diversos, terá atribuição aquele que primeiro atuar na causa. 5. Conflito negativo conhecido e julgado procedente, declarando, à luz do art. 48, I da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018 e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 , a atribuição da suscitada – 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras – PI – para atuar nos autos do Procedimento Preparatório nº 000184-375/2024. |
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EMENTA: AÇÃO DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SELO AMBIENTAL. ICMS ECOLÓGICO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A 24ª PROMOTORIA D JUSTIÇA DE TERESINA – PI E A 36ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITADO. 1.Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em face do Estado do Piauí, por meio do qual questiona ato administrativo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí por classificação recebida no Selo Ambiental no ICMS Ecológico 2022 2. O processo objeto do conflito de atribuição tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina. 3. O cerne do processo é revisão/alteração de ato administrativo e não a proteção ao meio ambiente. 4. Em caso semelhante, o Colégio de Procuradores de Justiça, o definiu que "nos casos em que a violação ao meio ambiente é direta, ou seja, quando o objeto principal da análise é um dano ambiental ou uma irregularidade administrativa ambiental, a atribuição recai sobre a 24ª Promotoria de Justiça, nos termos do art. 35, inciso II, da Resolução CPJ/PI nº 03/2018. Esta promotoria integra o Núcleo de Defesa da Cidadania e do Meio Ambiente e possui atuação específica para instaurar e instruir procedimentos, além de promover medidas judiciais e extrajudiciais voltadas à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. Por outro lado, quando a violação ao meio ambiente é apenas reflexa, sendo consequência indireta de um ato cuja principal ilicitude reside em afronta à moralidade administrativa ou em dano ao erário, a atribuição é deslocada para uma das promotorias integrantes do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa – notadamente a 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 42ª ou 44ª Promotoria de Justiça, conforme o disposto no art. 36, da Resolução CPJ/PI nº 03/2018. Nesses casos, a atuação ministerial concentra-se na investigação de condutas ímprobas, fraudes administrativas ou desvios de finalidade que, embora tenham repercussão ambiental, possuem como foco a proteção do patrimônio público e da legalidade dos atos administrativos". 5. Considerando que o objeto da presente demanda – que gira em torno de revisão de ato administrativo, decorrente de alegação de atribuição incorreta de classificação de Selo conferido ao Município de Aroazes, em procedimento de Certificação Ambiental Estadual no Selo Ambiental para consecução dos recursos do ICMS Ecológico – não é hipótese de ato administrativo que configura violação direta ao meio ambiente, conclui-se que a questão discutida nos autos do Processo Judicial nº 0856182- 94.2022.8.18.0140 (SIMP 001544-019/2025) encontra amparo nas atribuições da Promotoria de Justiça Suscitada (36ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI) a qual, com fulcro no art. 36, inciso I, c/c art. 2º, inciso V, todos da Resolução CPJ/PI nº 03/2018, deve atuar nos feitos das Varas da Fazenda Pública não afetos a órgão de execução com atribuição específica. 6.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando, à luz do art. 36, I da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018, a atribuição da suscitada – 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI – para atuar nos autos do Processo n° 0856182- 94.2022.8.18.0140. |
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. ÓRGÃO SUSCITADO QUE RECONHECE SUA ATRIBUIÇÃO PARA OFICIAR NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 2º DO ATO PGJ/PI Nº 1.201/2022. CONFLITO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA. |
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Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NOTÍCIA DE FATO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ – IDEPI. RELATÓRIO QUE APONTA IRREGULARIDADES RELACIONADAS A OBRA REALIZADA NA RECUPERAÇÃO DE ESTRADA VICINAL COM REVESTIMENTO PRIMÁRIO, LIGANDO OS MUNICÍPIOS DE PIRIPIRI – PI A BATALHA – PI. INDÍCIOS APONTAM PARA A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS INFRINGENTES À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, EVIDENCIANDO INFRAÇÕES À PROBIDADE DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DE UMA AUTARQUIA VINCULADA À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO, SEDIADA NA CAPITAL, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE IMPÕE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL DANO INVESTIGADO É O ERÁRIO ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL DA SUSCITANTE (35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA). 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 35ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: Promotoria de Justiça de Batalha-PI. 2. Notícia de Fato – SIMP nº 000046-164/2025, que tem por objeto Relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, em procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE), realizado no Instituto de Desenvolvimento do Estado do Piauí – IDEPI, apontando graves deficiências do projeto básico, associadas às anomalias nos valores contratados que se apresentaram com sobrepreços, com graves lesões e comprometimento do patrimônio público estadual. 3. A 35ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI (suscitante) e a Promotoria de Justiça de Batalha-PI (suscitada) possuem atribuições em matéria de proteção ao patrimônio público, como, também, de persecução extrajudicial e judicial de atos de improbidade administrativa. 4. Embora os fatos afetem localidade situada entre os Municípios de Piripiri – PI e Batalha – PI, as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí imputam supostas deficiências administrativas e, até mesmo, indícios de improbidade administrativa cometidas no âmbito do IDEPI, instituto público responsável pela licitação e condução da obra, havendo, consequentemente, a presença de indícios de suposto dano ao erário estadual e ausência de indícios que o erário da municipalidade local tenha sofrido danos. 5. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando a 35ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, ora suscitante, como o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar nos autos do SEI Nº 19.21.0109.0021541/2025-02 (Notícia de Fato – SIMP nº 000046-164/2025), nos termos do art. 36, incisos I, II e IV, da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018. |
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON-PI. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL QUE TEM COMO CENTRO DE GRAVIDADE INFRAÇÕES ATENTATÓRIAS AO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO EX VI DO AO ARTIGO 39, INCISOS V E X, DA LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO NA TUTELA PERSEGUIDA PELO AUTOR DA AÇÃO. A EMPRESA AUTORA DA AÇÃO BUSCA EM SUA PRETENSÃO SE ESQUIVAR OU MINIMIZAR (POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE TAC OU TTA) QUANTO A SOFRER PERDA FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL EM FACE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. O AUTOR DA AÇÃO SE VOLTA CONTRA A ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMPREENDIDA EM PROL DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM SEDE DE DIREITOS COLETIVOS, O QUE SE INSERE NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 35, INCISO V, DA RESOLUÇÃO CPJ-MPPI Nº 03, DE 10 DE ABRIL DE 2018. ATRIBUIÇÃO DA 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO JULGADO IMPROCENDENTE. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 42ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. 2. Suscitante com atribuição precípua em matéria de defesa do consumidor em sede de direitos coletivos a qual se encontra visceralmente ligada ao exercício do poder de polícia pelo Procon-PI. 3. Suscitada com atribuição precípua em atuar em processos judiciais, que tramitam na Vara da Fazenda Pública, nos quais figurem como parte ou interessado Órgão da Administração Pública direta ou indireta, e configurado o interesse público primário, zelando pela proteção preventiva do patrimônio público e da probidade dos agentes da administração pública. 4. Ação declaratória de nulidade onde se discute a aplicação de multa, contra a qual se insurge a parte autora, decorrente do exercício de poder de polícia pelo PROCON-PI quanto à elevação dos preços antes do anúncio oficial pela PETROBRAS, em suposta violação ao artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A relação jurídica de direito material envolvida tem como centro de gravidade infrações atentatórias ao equilíbrio nas relações de consumo ex vi do ao artigo 39, incisos V e X, da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. Não obstante a ação tramitar na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, tendo no polo passivo Órgão da Administração Pública, inexiste interesse público primário na tutela perseguida pelo autor da ação, ao contrário, a empresa busca em sua pretensão se esquivar ou minimizar (possibilidade de celebração de TAC ou TTA) quanto a sofrer perda financeira e/ou patrimonial em face do exercício do poder de polícia do Estado. 7. O autor da ação se volta contra a atuação extrajudicial empreendida em prol da defesa do consumidor em sede de direitos coletivos, o que se insere na hipótese prevista no art. 35, inciso V, da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018. 8.Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando a 31ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI, ora suscitante, como o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar no processo SEI Nº 19.21.0204.0016131/2025-20 (Processo Judicial PJe nº 0843410-31.2024.8.18.0140 / SIMP Nº 000821-019/2025, nos termos do art. 35, inciso V, da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018. |
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EMENTA:INQUÉRITO CIVIL. LICITAÇÃO SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. BARRAGEM DE ALGODÕES. LOCAL DO DANO. MUNICÍPIO DE COCAL-PI. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A 36ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI E A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COCAL – PI. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITADO. 1. Inquérito civil instaurado com o objetivo de investigar possíveis ilícitos relacionados às obras de reconstrução da Barragem Algodões I, em Cocal – PI.
2. Notícia de fato tramita perante a Promotoria de Justiça de Cocal -PI desde 2022 e foi convertida em inquérito civil em 2024 pelo citado órgão de execução. 3. Existência de indícios de improbidade administrativa. 4. Tanto a 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI quanto a Promotoria de Justiça de Cocal – PI possuem atribuição de proteção do patrimônio público, bem como investigar conduta improba. 5. A Lei nº 8.429/1992 prevê que a ação de improbidade deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. 6. O IDEPI possui sede em Teresina -PI, mas o local do dano é Cocal – PI. 7. Objeto condizente com a atribuição da Promotoria de Justiça de Cocal – PI, considerando os indícios de dano ao erário e que o procedimento está em trâmite neste órgão de execução desde 2022, conforme art. 55 da Resolução CPJ nº 03/2018. 8.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando, à luz do art. 55 da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018, a atribuição da suscitada – Promotoria de Justiça de Cocal – PI – para atuar nos autos do Procedimento SIMP nº 000026-199/2022. |
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SJA
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Ementa: CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. NOTÍCIA DE FATO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ – IDEPI. RELATÓRIO QUE APONTA IRREGULARIDADES RELACIONADAS A OBRA REALIZADA NA ESTRADA VICINAL DO POVOADO SANTA MARIA. INDÍCIOS APONTAM PARA A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS INFRINGENTES À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, EVIDENCIANDO INFRAÇÕES À PROBIDADE DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DE UMA AUTARQUIA VINCULADA À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO, SEDIADA NA CAPITAL, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE IMPÕE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL DANO INVESTIGADO É O ERÁRIO ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL DA SUSCITANTE (34ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA). 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 34ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: Promotoria de Justiça de Capitão de Campos-PI. 2. Notícia de Fato – SIMP nº 000460-293/2024, que tem por objeto Relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, em procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE), realizada no Instituto de Desenvolvimento do Estado do Piauí – IDEPI, apontando relacionadas à obra constante no Proc. Administrativo Nº 018/2014 (TP Nº 027/2014), qual seja, a recuperação de estrada vicinal com revestimento primário no Município de Capitão de Campos. 3. A 34ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI (suscitante) e a Promotoria de Justiça de Capitão de Campos-PI (suscitada) possuem atribuições em matéria de proteção ao patrimônio público, como, também, de persecução extrajudicial e judicial de atos de improbidade administrativa. 4. Constato, portanto, que os supostos fatos, embora afetem o Povoado Santa Maria, que integra o município de Capitão de Campos, imputam supostas deficiências administrativas por parte do IDEPI, instituto público responsável pela licitação e condução da obra, havendo, consequentemente, indícios de suposto dano ao erário estadual. 5. Na situação delineada nos autos, os elementos de informação são robustos e dotados de precisão técnica onde evidenciam a existência de indícios de um suposto dano ao erário estadual com reflexos na Lei Nº 8.429/92. Ou seja, não é um caso que demande maior apuração, estudo in loco ou aprofundamento nas investigações com o fim de precisa elucidação, mas sim uma situação que já passou pelas verificações necessárias cujos indícios apontam para suposto dano ao erário estadual. É o que se depreende do Relatório elaborado pela DFENG. 6. Nessa ordem de ideias, considerando que esta Capital, Teresina-PI, é o foro da pessoa jurídica prejudicada, havendo, inclusive, indícios de participação de servidores daquele órgão, além do fato do suposto dano ter, supostamente, iniciado no próprio procedimento licitatório realizado pela autarquia, atraindo a atribuição ministerial da suscitante (34ª Promotoria de Justiça de Teresina). 7. Conflito conhecido, declarando a 34ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, ora suscitante, como o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar nos autos da Notícia de Fato – SIMP nº 000460-293/2024, nos termos do art. 36, I, II e IV da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018. |
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SJA
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EMENTA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 14.230/2021) NA CONSTRUÇÃO DE POÇO NA COMUNIDADE “NOVA AMÉRICA”, ZONA RURAL DE URUÇUÍ-PI, CONFORME CONTRATO, CUJO CONTRATANTE É O ESTADO DO PIAUÍ, POR MEIO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ – IDEPI. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DE QUEM DE FATO “CONCLUÍRA” O POÇO ARTESIANO NA COMUNIDADE NOVA AMÉRICA EM URUÇUÍ-PI E, SOBRETUDO, SE A OBRA REALMENTE NÃO TENHA SIDO REALIZADA CONFORME A AVENÇA CONTRATUAL Nº 039/2017. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO AINDA INSUFICIENTES PARA APONTAR A EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OBJETO DE JULGAMENTO PELA DECISÃO EM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Nº 36/2024 ONDE NESSE CASO CONCRETO HOUVE RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ REFERENTE A PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO QUAL HAVIA CONCRETAMENTE O DELINEAMENTO DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS INFRINGENTES À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, EVIDENCIANDO INFRAÇÕES À PROBIDADE DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DE UMA AUTARQUIA VINCULADA À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO SEDIADA NA CAPITAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NO PRESENTE CASO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL NO ÂMBITO TERRITORIAL CONDIZENTE AO FORO DO LOCAL ONDE SUPOSTAMENTE SE ENCONTRA SITUADO O OBJETO DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO POSSÍVEL DANO, NO DE OCORRÊNCIA DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU A DEMANDA, O QUE IMPLICA DIZER QUE SE ENCONTRA AFETO À JURISDIÇÃO DE URUÇUÍ-PI E, CONSEQUENTEMENTE, À ATRIBUIÇÃO DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 36ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI. 2. Remanescência de dúvida razoável acerca de quem de fato “concluíra” o poço artesiano na Comunidade Nova América em Uruçuí-PI e, sobretudo, se a obra realmente não tenha sido realizada conforme a avença contratual nº 039/2017, quadro esse de incerteza que impede, no atual momento, afirmar-se que houve dano ao erário estadual em razão de um suposto descumprimento integral ou parcial pela empresa contratada, por meio do Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, pelo Estado do Piauí, inexistindo, portanto, neste momento, evidência de dano ao erário estadual, peculiaridade fática essa que o distingue do caso concreto contemplado na Decisão em Conflito de Atribuições Nº 36/2024. 3. Interpretando sistematicamente o art. 2º da Lei n.º 7.347/1985, c/c, o art. 52 do Código de Processo Civil em vigor, infere-se que a atuação no presente caso exige que seja pelo órgão de execução ministerial no âmbito territorial condizente ao foro do local onde supostamente se encontra situado o objeto de investigação acerca da ocorrência do possível dano, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o que implica dizer que se encontra afeto à jurisdição de Uruçuí-PI e, consequentemente, à atribuição da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI. 4.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando, à luz da interpretação sistemática do art. 2º da Lei n.º 7.347/1985, c/c, o art. 52 do Código de Processo Civil em vigor e art. 54, inciso II, da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018, a atribuição da suscitada – 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI – para a condução do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 35/2022, registrado sob o Protocolo SIMP Nº 000461-206/2022 e SEI Nº 19.21.0117.0006231/2025-32. |
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SJA
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EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIEMTAL OPERACIONAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A 24ª PROMOTORIA D JUSTIÇA DE TERESINA – PI E A 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITADO. 1. Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência em que o autor alega que a Licença Ambiental, emitida pela SEMARH, para o imóvel Fazenda Kajubar, situado no Município de Santa Filomena, estaria sendo utilizada indevidamente em sua propriedade, Fazenda Por do Sol. 2. O cerne do processo é anulação de ato administrativo e não a proteção ao meio ambiente. 3. O processo objeto do conflito de atribuição tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina. 4. Objeto condizente com a atribuição residual de atuar nos feitos da Vara da Fazenda Pública prevista no art. 36, I da Resolução CPJ nº 03/2018. Atribuição da 35ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI. 5.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando, à luz do art. 36, I da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018, a atribuição da suscitada – 35ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI – para atuar nos autos do Processo n° 0857389 60.2024.8.18.0140. |
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CPJ |
Extrato de Decisão Recurso em Conflito Negativo de Atribuições Procedimento de Gestão Administrativa 19.21.0088.0005992/2025-33 Origem: Ação Anulatória 0857389-60.2024.8.18.0140 (SIMP 002160-019/2024) Recorrente: 35ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI Recorrido: 24ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI RECURSO. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO REFLEXA AO MEIO AMBIENTE. DEFESA DO PATRIMÔMIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DA 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Sendo a irregularidade central vinculada à prática de ato de improbidade administrativa, como desvio de finalidade, concessão dolosa ou fraudulenta da licença ambiental – o que torna reflexa a violação ao meio ambiente – a atribuição deve ser fixada em uma das promotorias especializadas na tutela da moralidade administrativa e do patrimônio público, a teor do art. 36, da Resolução CPJ/PI nº 03/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, em 30 de junho de 2025. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos Procuradora de Justiça – Relatora |
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SJA
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AO MENOS DOIS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 2º DO ATO PGJ/PI Nº 1.201/2022. CONFLITO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA. |
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EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA E A 36ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 36ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. 2. Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente abusivo do presidente do Instituto de Previdência Municipal de Teresina – IPMT. Insurgência contra ato do IPMT que negou a cobertura de serviço de home care. 3. Entidades de Autogestão e Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). 4. Objeto condizente com a atribuição residual de atuar nos feitos da Vara da Fazenda Pública prevista no art. 36, I da Resolução CPJ nº 03/2018. Atribuição da 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI. 5.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando, à luz da interpretação sistemática da Súmula 608 do STJ c/c o art. 36, I da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018, a atribuição da suscitada – 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI – para atuar nos autos do Processo n° 0850520-18.2023.8.18.0140. |
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SJA
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ EM FACE DO CINE REX E SEUS SÓCIOS, INCLUINDO-SE NO POLO PASSIVO O MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL URBANO DO CINE REX, TOMBADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 9.310/95, SOBRE O QUAL INCIDE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO Nº 23.192, DE 30 DE JULHO DE 2024. DISCUSSÃO SOBRE ASPECTOS FORMAIS DE LEGALIDADE NO TOCANTE A NORMAS NÃO-AMBIENTAIS. LEI 14.620/23 – ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA À PARTE DO DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 (LEI DA DESAPROPRIAÇÃO) – E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. NORMAS DE DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL STRICTO SENSU, COM REPERCUSSÃO EM DIREITO REAL E DE PROPRIEDADE, CONTENDO ASPECTOS COGENTES DE INTERESSE PÚBLICO TRATADOS NO CÓDIGO CIVIL E EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE CORRELATA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO DE IRREGULARIDADE, ILICITUDE, MUITO MENOS, DESVIO DE FINALIDADE A RESPEITO DO TOMBAMENTO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 9.310/95. OS VÍCIOS IMPUTADOS AO DECRETO Nº 23.192/2024 NÃO UTILIZA NORMA AMBIENTAL COMO PARÂMETRO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA QUE ENSEJA A ATUAÇÃO DA SUSCITADA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO JULGADO PROCENDENTE. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 24ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 36ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. 2. Suscitante com atribuição precípua em matéria de proteção ambiental. 3. Suscitada com atribuição precípua em atuar em processos judiciais, que tramitam na Vara da Fazenda Pública, nos quais figurem como parte ou interessado Órgão da Administração Pública direta ou indireta, e configurado o interesse público primário, zelando pela proteção preventiva do patrimônio público e da probidade dos agentes da administração pública. 4. Ação de desapropriação do imóvel urbano onde se discute: 2.1) Suposta ausência de lei municipal autorizativa para a desapropriação do domínio direto do imóvel foreiro, com a consequente alegação de nulidade absoluta do procedimento expropriatório, bem como ausência de acordo entre os entes envolvidos para fixação de indenização correspondente; 2.2) Arguição de vícios de nulidade sobre o Decreto Estadual nº 23.192/2024 decorrentes supostamente das ausências de menção da existência do domínio direto municipal, fonte dos recursos para indenização do Município, inexistência de outros imóveis aptos ao fim pretendido e de suposta falta de demonstração da urgência alegada; 2.3) Arguição de irregularidade do laudo de avaliação apresentado pelo Estado do Piauí que considerara supostamente apenas o valor do domínio útil, olvidando-se supostamente da necessidade de indenizar o Município pelo domínio direto que detém sobre o imóvel; e 2.4) Suposto direito de ressarcimento ao ente municipal detentor direto do domínio do terreno foreiro objeto da desapropriação, com a suposta necessidade de expedição de um novo laudo de avaliação vindicados pelo Município de Teresina-PI. 5.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando a 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI, ora suscitada, como o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar no processo SEI Nº 19.21.0088.0005368/2025-03 (AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PJe nº 0843364-42.2024.8.18.0140 / SIMP Nº SIMP 002177-019/2024), nos termos dos arts. 2º, inciso V, e 36, incisos I e III, da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018. |
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SJA
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA CUJA CONTROVÉRSIA RESIDE EM EFETIVAR MATRÍCULA DE CRIANÇA NO 2º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I, EM RAZÃO DE DESEMPENHO ESCOLAR, SOCIAL, INTELECTUAL E MORAL, INDEPENDENTEMENTE, DO CRITÉRIO ETÁRIO. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2ª Promotoria de Justiça de Picos. Suscitado: 3ª Promotoria de Justiça de Picos. 2. Existência de decisão(ões) no âmbito judicial que fixam a competência da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI para conhecer e julgar o presente mandamus, sob o fundamento da aplicação do entendimento esposado no Tema 1058 STJ, cuja tese firmada assevera que "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.". 3. Independentemente da autonomia existente entre a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí e a Resolução CPJ/PI Nº 03, de 10 de abril de 2018 – que dispõe sobre a distribuição das atribuições dos órgãos de execução de primeiro grau do Ministério Público do Estado do Piauí – à luz do precedente qualificado objeto do Tema 1058 STJ, assunto que gravite em torno de controvérsias judiciais sobre matrícula de menores em creches ou escolas, independentemente de sua ratio essendi transitar sobre o direito à educação, possui amparo técnico-jurídico pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, é considerado matéria de infância e juventude. 4. À luz do entendimento contemplado pela tese firmada no Tema 1058 STJ, considerando que controvérsias judiciais sobre matrícula de menores em creches ou escolas é considerado matéria de infância e juventude, conclui-se, nos termos do art. 42, inciso II, “a”, da Resolução CPJ/PI Nº 03, de 10 de abril de 2018, que o presente caso se insere nas atribuições da 2ª Promotoria de Picos – PI. 5. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando que a 2ª Promotoria de Picos – PI é o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar no processo SEI Nº 19.21.0105.0001488/2025-39 (Processo Judicial PJe nº 0800955-84.2024.8.18.0032 / SIMP Nº 005512- 361/2024), nos termos do art. 42, inciso II, “a”, da Resolução CPJ/PI Nº 03, de 10 de abril de 2018, c/c, o Tema 1058 STJ. |
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CPJ |
EMENTA: Recurso administrativo. Conflito negativo de atribuições. Ministério Público do Estado do Piauí. Mandado de segurança. Matrícula escolar de criança. Competência da Promotoria da Infância e Juventude. Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da tese firmada no Tema 1.058 do STJ. Atribuição da 2ª Promotoria de Justiça de Picos/PI. Recurso conhecido e desprovido. |
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SJA
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EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA E A 36ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 12ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 36ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. 2. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar interposto por usuária do plano de saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) que requer judicialmente procedimento cirúrgico de revisão de prótese com o fornecimento de Prótese total de revisão para joelho esquerdo tipo HINGE que não foi autorizado ao plano. 3. Entidades de Autogestão e Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). 4. Objeto condizente com a atribuição residual de atuar nos feitos da Vara da Fazenda Pública prevista no art. 36, I da Resolução CPJ nº 03/2018. Atribuição da 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI. 5.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando, à luz da interpretação sistemática da Súmula 608 do STJ c/c o art. 36, I da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018, a atribuição da suscitada – 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI – para atuar nos autos do Processo n° 0821945-63.2024.8.18.0140. |
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EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA E A 36ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI. ATRIBUIÇÃO DO MEMBRO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 12ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 36ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. 2. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar interposto por usuário do plano de saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) que requer judicialmente o tratamento com trióxido de arsênio que não foi autorizado pelo plano. 3. Entidades de Autogestão e Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). 4. Objeto condizente com a atribuição residual de atuar nos feitos da Vara da Fazenda Pública prevista no art. 36, I da Resolução CPJ nº 03/2018. Atribuição da 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI. 5.Conflito conhecido e julgado procedente, declarando, à luz da interpretação sistemática da Súmula 608 do STJ c/c o art. 36 da Resolução CPJ-MPPI nº 03, de 10 de abril de 2018, a atribuição da suscitada – 36ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI – para atuar nos autos do Processo n° 0836368-28.2024.8.18.0140. |
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. ÓRGÃO SUSCITADO QUE NÃO SE OPÔS PARA OFICIAR NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AO MENOS DOIS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 2º DO ATO PGJ/PI Nº 1.201/2022. CONFLITO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À 57ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA. |
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SJA
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPOSTA OMISSÃO EM FORNECER MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (ABLAÇÃO CUTÂNEA DO NÓDULO) A DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE COMPROVEM A PRESENÇA DE FATOS INFRINGENTES À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À PROBIDADE DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTE DO COLENDO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO JULGADO IMPROCENDENTE. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 12ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 35ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. 2. Ação de Obrigação de Fazer que visa a compelir o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- IASPI a fornecer material necessário à realização de procedimento médico (ablação cutânea do nódulo) a dependente, tratando-se de matéria relacionada ao direito à saúde.
3. Precedente do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça em conflito de atribuição envolvendo a suscitante (Procedimento de Gestão Administrativa SEI Nº 19.21.0120.0016611/2024-60 / PROTOCOLO GEDOC nº 000008-327/2024), que fixou o entendimento de que a atuação da 29ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, quanto à tutela do direito à saúde, não se restringe literalmente aos feitos de responsabilidade do Município de Teresina, Secretaria Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Saúde quando a controvérsia sobre a atribuição em disputa envolver órgão de execução, cuja atribuição não se encontre situada em uma zona concêntrica que abarque também matéria relacionada à saúde, independentemente de o caso concreto se relacionar ou não com de saúde pública e universal. 4.Inexistência de fatos infringentes à moralidade administrativa, lesivo ao patrimônio público ou à probidade dos agentes da administração pública que autorize eventual atribuição da suscitada. 5.Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando a 12ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI, ora suscitante, como o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar no Processo Judicial PJe nº 19.21.0103.0003656/2025-24 / SIMP Nº 002232-019/2024. |
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRATAMENTO DE SAÚDE EM CENTRO TERAPÊUTICO DE INTERNAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE COMPROVEM A PRESENÇA DE FATOS INFRINGENTES À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À PROBIDADE DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTE DO COLENDO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO JULGADO IMPROCENDENTE. 1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 12ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. Suscitada: 36ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI. 2. Ação de Obrigação de Fazer que visa a compelir o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- IASPI a oferecer tratamento de saúde em centro terapêutico de internação que não integra a rede credenciada do plano de saúde, tratando-se de matéria relacionada ao direito à saúde. 3. Precedente do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça em conflito de atribuição envolvendo a suscitante (Procedimento de Gestão Administrativa SEI Nº 19.21.0120.0016611/2024-60 / PROTOCOLO GEDOC nº 000008-327/2024), que fixou o entendimento de que a atuação da 29ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, quanto à tutela do direito à saúde, não se restringe literalmente aos feitos de responsabilidade do Município de Teresina, Secretaria Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Saúde quando a controvérsia sobre a atribuição em disputa envolver órgão de execução, cuja atribuição não se encontre situada em uma zona concêntrica que abarque também matéria relacionada à saúde, independentemente de o caso concreto se relacionar ou não com de saúde pública e universal. 4.Inexistência de fatos infringentes à moralidade administrativa, lesivo ao patrimônio público ou à probidade dos agentes da administração pública que autorize eventual atribuição da suscitada. 5.Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando a 12ª Promotoria de Justiça de Teresina – PI, ora suscitante, como o órgão de execução com atribuição natural para conhecer e atuar no processo SEI Nº 19.21.0103.0003661/2025-83 (Processo Judicial PJe nº 0858901-78.2024.8.18.0140 / SIMP Nº 000213-019/2025). |
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO EMITIDA NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE TEM COMO OBJETO CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFLITO ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA DE ENTORPECENTES E DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DO TRIBUNAL DO JÚRI E DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS SOBRE OS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INFIRAM A EXISTÊNCIA DE DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. DECLARADA ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE ENTORPECENTES PARA ATUAR NO PRESENTE CASO. |