ENUNCIADO 01/2014: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM ATUAR DE MODO A GARANTIR QUE O PODER PÚUBLICO PROMOVA A INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DAS CATADORAS E CATADORES, EM ESPECIAL FOMENTANDO A FORMAÇÃO E O FORTALECIMENTO DE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES, PREVIAMENTE ÀS MEDIDAS DE ENCERRAMENTO DOS LIXÕES.
ENUNCIADO 02/2014: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE ATUAÇÃO CONJUNTA, DEVEM ADOTAR E ACOMPANHAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DOS INSTRUMENTOS PREVISTOS NA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (LEI Nº 12.608/2012) JUNTO À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
ENUNCIADO 03/2014: O LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO IMPÕE: A EXISTÊNCIA DE CORPO TÉCNICO HABILITADO, EM FACE DA TIPOLOGIA A SER LICENCIADA, CONFORME A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
ENUNCIADO 04/2014: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM EXIGIR INDEPENDETEMENTE DE LEI MUNICIPAL, O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, QUANDO O PORTE DO EMPREENDIMENTO, A LOCALIZAÇÃO OU O TIPO DE ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA, AFETAR PELO MENOS UMA DAS QUESTÕES REFERIDAS NO ARTIGO 37 DO ESTATUTO DA CIDADE, POR SER O SEU ARTIFO 36 NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
ENUNCIADO 05/2014: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM RECOMENDAR A INCLUSÃO DO INSTRUMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA QUANDO DA ELABORAÇÃO OU REVISÃO DOS PLANOS DIRETORES OU DE OUTRAS LEIS MUNICIPAIS, NA FORMA DO ESTATUTO DA CIDADE.
ENUNCIADO 06/2014: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM ATUAR COM BASE NA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI Nº 12.305/10, DE MODO A IMPEDIR A INSTALAÇÃO DE USINAS DE INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, COMO FORMA DE EVITAR OS RISCOS À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE E FORTALECER AS ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.
ENUNCIADO 07/2014: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM ATUAR JUNTO AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, OBJETIVANDO CONSTAR, COMO CONDICIONANTE, NAS LICENÇAS DOS ATERROS SANITÁRIOS, A DIMINUIÇÃO PROGRESSIVA DO RECEBIMENTO DE RESÍDUOS, ATÉ O ATENDIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI Nº 12.305/10 COM O RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE REJEITOS.
ENUNCIADO 08/2014: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM FISCALIZAR A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E AS CORRETA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS NOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE MEDIANTE CONTRATAÇÃO PRIORITÁRIA DE ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DE CATADORES OU ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS EXISTENTES.
ENUNCIADO 09/2014:OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM FOMENTAR A INCLUSÃO DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES NOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DE MODO A ASSEGURAR O SEU FORTALECIMENTO.
ENUNCIADO 10/2014:OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM EXIGIR QUE OS MUNICÍPIOS IMPLEMENTEM SUA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE LEI QUE A INSTITUA, A CRIAÇÃO DE CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DELIBERATIVO E DE FUNDO DE MEIO AMBIENTE, A EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS, DE CORPO TÉCNICO COMPATÍVEL COM A SUA DEMANDA E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ENUNCIADO 11/2014: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM RECOMENDAR QUE O MUNICÍPIO SOMENTE APROVE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO MEDIANTE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA VIABILIDADE TÉCNICA DO PROJETO DE SANEAMENTO BÁSICO DO EMPREENDIMENTO, SOB PENA DE EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENUNCIADO 001/2015: O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RELAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS DE RECURSOS HÍDRICOS, DEVE ATUAR EM CARÁTER PRIORITÁRIO, EXIGINDO A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS, POR BACIA HIDROGRÁFICA E POR ESTADO.
ENUNCIADO 002/2015: O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE, NOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A EIA RIMA E OUTORGA DE RECURSO HÍDRICO, EXIGIR QUE O REUSO DA ÁGUA SEJA PREVISTO COMO CONDICIONANTE NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
ENUNCIADO 003/2015: O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE EXIGIR QUE AS INTERFERÊNCIAS E EXPLORAÇÕES EM ÁGUAS SUBTERRÂNEAS ESTEJAM EMBASADAS EM ESTUDOS HIDROLÓGICOS QUE AVALIEM POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E SEJAM PRECEDIDAS DE OUTORGA.
ENUNCIADO 004/2015: O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE EXIGIR DAS EMPRESAS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS QUE A ATIVIDADE SEJA EXERCIDA MEDIANTE OUTORGA E LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO COMPETENTE, NOS CASOS ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO.
ENUNCIADO 005/15: O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE ATUAR PARA IMPEDIR QUE A PERFURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POÇOS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS OCORRAM EM ÁREAS SERVIDAS POR REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES NORMATIZADAS QUE SE COADUNEM COM O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
ENUNCIADO 001/2016: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM ZELAR PARA QUE OS MUNICÍPIOS ELABOREM E/OU REVISEM SEUS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PM-GIRS), NOS TERMOS DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO (LEI N° 11.445/2007) E DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº 12.305/2010), E SEUS RESPECTIVOS DECRETOS REGULAMENTADORES (DECRETO Nº 7.217/2010 E DECRETO Nº 7.404/2010);
ENUNCIADO 002/2016: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM ZELAR PARA QUE TODA EDIFICAÇÃO PERMANENTE URBANA SEJA CONECTADA ÀS REDES PÚBLICAS DE ABASTECIEMTNO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EXISTENTES E, CASO O USUÁRIO NÃO SE CONECTE, MESMO ASSIM SE SUJEITE À COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO OU TAXA RESPECTIVA EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º, 3º- III, 13 PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 45, TODOS DA LEI Nº 11.445/07, E ART. 11 DO DECRETO Nº 7.217/2010.
ENUNCIADO 003/2016: OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DEVEM ZELAR PELA IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÕES INDIVIDUAIS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS ESGOTOS SANITÁRIOS (NBR 7229/1993) EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO, DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUA IMPLANTAÇÃO A CURTO PRAZO (CONSOANTE PMSB) OU DE INVIABILIDADE TÉCNICA/ECONÔMICA DE IMPLANTAÇÃO DA REDE PÚBLICA, OBSERVADA A MANUTENÇÃO PERÍODICA DO SISTEMA E A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS LODOS, AINDA QUE SEJA COMO SERVIÇO PÚBLICO.
ENUNCIADO 004/2016: O MINISTÉRIO PÚBBLICO, POR SEUS DIVERSOS RAMOS, DEVE ATUAR DE FORMA ARTICULADA E INTEGRADA COM SETORES DA SOCIEDADE CIVIL NO COMBATE AOS IMPACTOS DO USO DOS AGROTÓXICOS NO MEIO AMBIENTE, NA PERSPECTIVA DE CONTROLE SOCIAL.
ENUNCIADO 005/2016: O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE ATUAR PARA COIBIR A UTILIZAÇÃO DE DISPERSÃO POR AERONAVES (PULVERIZAÇÃO AÉREA, ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 13301/16) COMO MECANISMO DE CONTROLE DAS OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS PELOS VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA, DENTRE OUTROS.