ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 01/2020
CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO OU DE
TESTEMUNHA
A condução coercitiva de investigado e/ou de testemunhas no âmbito de
inquérito civil público para colheita de depoimento ou esclarecimento,
admitida pelo artigo 26, I, “a”, da Lei 8.625/93, pode ser determinada
pelo presidente da investigação, sugerindo observar os seguintes
requisitos: a) notificação prévia, com comprovação do recebimento pelo
destinatário; b) o não comparecimento injustificado do notificado; c)
colheita de depoimento indispensável para o deslinde da investigação,
não podendo obter a prova por outros meios admitidos em direito; d)
despacho fundamentado determinando a condução coercitiva, elencando
os motivos (itens a, b e c) e a autoridade que deverá cumprir.

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 02/2020
REQUISIÇÃO PARA INSTAURAR SINDICÂNCIA OU
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A requisição de que trata o artigo 26, III, da Lei 8.625/93, e o artigo 22,
da Lei 8.429/92, para instauração de procedimento administrativo ou
sindicância, expedida no curso de inquérito civil, deve estar
acompanhada da descrição fática mínima do ato e da possível
transgressão à norma, sendo prescindível a identificação do suposto autor
do fato a ser investigado.

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 03/2020
INSTAURAÇÃO DE PPIC E ICP. ELEMENTOS DA PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO
A instauração de inquérito civil público deve observar o artigo 4º, da
Resolução 23, do CNMP, sugerindo-se que a portaria atenda também aos
seguintes requisitos: a) apuração deve ter por objeto fato ou situação
determináveis, não sendo admitida a instauração para apurar “possíveis
irregularidades”; b) descrição mínima do fato ou situação a ser
investigada; c) exposição sucinta da adequação típica ao dispositivo legal
que prevê o ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 ou 11, da Lei
8.429/92).

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 04/2020
INDICAÇÃO DE INVESTIGADO NA PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO. PRESCINDÍVEL
A indicação do suposto autor do fato na portaria de instauração do
procedimento preparatório ou do inquérito civil público é prescindível,
salvo quando, de logo, estiverem presentes a materialidade do ilícito,
bem como indício claro e objetivo de sua participação no ato de
improbidade administrativa, cumprindo-se, assim, o que determina o
artigo 4º, II, da Resolução 23, do CNMP.

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 05/2020
INSTRUÇÃO DE ICP. DELIMITADA AO OBJETO DE
INVESTIGAÇÃO
A instrução do inquérito civil público deve observar o artigo 6º e
seguintes, da Resolução 23, do CNMP, bem como que a colheita de
provas esteja delimitada ao objeto da investigação descrito na portaria,
com o fim de provar autoria e materialidade, evitando-se, por exemplo,
a expedição de requisições ministeriais para colher informações e/ou
documentos que não importem à apuração.

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 06/2020
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PPICP E ICP.
ELEMENTOS DO DESPACHO DE PRORROGAÇÃO
A prorrogação do prazo para conclusão do procedimento preparatório e
do inquérito civil público deve observar ao que dispõe o §6º, do artigo
2º; e artigo 9º, da Resolução 23, do CNMP, sugerindo-se também que o
despacho de prorrogação contenha: a) breve resumo das diligências
realizadas no procedimento até o momento; b) elencar as diligências
ainda a serem realizadas ou atendidas; c) expor sucintamente a
imprescindibilidade das novas diligências; d) expor a complexidade da
investigação, se houver (ex: inúmeros investigados ou fatos); e)
estabelecer o novo prazo para conclusão do procedimento.

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 07/2020
DENÚNCIA ANÔNIMA. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTARTIVA
Na hipótese de “denúncia anônima” que verse sobre ato de improbidade
administrativa, deve-se realizar diligências preliminares para verificar a
verossimilhança das alegações, antes da instauração de inquérito civil
público. Sugere-se, assim, que referidas providências sejam realizadas
no bojo de notícia de fato ou de procedimento preparatório de inquérito
civil.

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 08/2020
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA INVESTIGAÇÃO À
SOCIEDADE
Durante o curso da investigação, antes de ajuizada ação civil pública ou
concluída a apuração, é permitida a divulgação de informações objetivas
da investigação e de seus investigados que interessem à sociedade, nos
limites do artigo 8º, da Resolução, 23, do CNMP, sendo vedada a
atribuição de culpa a estes.

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 09/2020
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA E REQUISIÇÃO
MINISTERIAL
A expedição de recomendação administrativa e de requisição ministerial
no âmbito do procedimento preparatório ou do inquérito civil, nas quais
se exijam informações ou cumprimento de obrigação, de fazer ou não
fazer, devem observar a Resolução 164/2017, do CNMP, e o §10, artigo
6º, da Resolução 23/2007, do CNMP, respectivamente.

ENUNCIADO DE ORIENTAÇÃO Nº 10/2020
ACESSO ÀS PROVAS DO ICP SIGILOSO PELO INVESTIGADO E
SEU ADVOGADO, OU DEFENSOR
A publicidade dos atos do procedimento preparatório e do inquérito civil
deve ser realizada nos limites do artigo 7º, da Resolução 23/2017, do
CNMP. O investigado e seu advogado, ou seu defensor, podem ter acesso
às provas já produzidas e integrantes (juntadas) do procedimento
preparatório ou do inquérito civil, ainda que sob sigilo.