O programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas (Provita), previsto na Lei nº 9.807/1999, pretende contribuir com a segurança, a justiça e assegurar direitos fundamentais para testemunhas e vítimas ameaçadas.

Essa iniciativa busca proporcionar proteção e a reinserção social de pessoas em situação de risco em novos espaços comunitários, de forma sigilosa e contando com a efetiva participação da sociedade civil na construção de uma rede solidária de proteção.

Insta informar que o apoio e proteção a vítimas e testemunhas ocorre por estarem como testemunhas em processo que esteja em curso, e sendo atendidas por autoridade, que seja do Ministério Público ou Segurança Pública, para que desta forma seja dado prosseguimento a um processo de instrução para inclusão de uma testemunha junto ao Programa Federal de Proteção.

As solicitações de proteção são avaliadas pelo Conselho Deliberativo, sendo este colegiado a instância de direção superior, responsável pela análise dos casos pretensos a ingresso no referido Programa.

Em linhas gerais, deve ser aferido se vítima (ou testemunha) de crime e seus familiares estão em risco e se esse risco foi causado por sua colaboração com alguma investigação ou processo criminal em curso. A análise para inclusão de pessoas no programa é feita por uma equipe interdisciplinar composta por coordenador, advogado, assistente social e psicólogo, profissionais integrantes do quadro da entidade executora do programa.

Ao ingressar no Programa, a vítima ou testemunha deverá ser alertada sobre restrição em sua liberdade: ela (e o núcleo familiar que a acompanhar) terá de abandonar as atividades, deixar amigos para trás, rever parentes no máximo uma vez por ano, entre outras medidas de segurança e proteção. 

Informa-se que para a devida instrução do pedido de ingresso ao PROVITA é necessário o envio de parecer de membro do Ministério Público, conforme o Artigo 3º da Lei 9.807/99, que rege o Programa de Proteção, avaliando:

 

  • A gravidade da coação ou ameaça a que está sujeito o interessado; 
  • O nexo de causalidade entre esta ameaça e o fato do interessado figurar como testemunha; 
  • A dificuldade/ impossibilidade, devido à extensão do crime perpetrado, dos órgãos de Segurança Pública convencionais (Polícias Civis, Militares e Federais) em reprimir tal ameaça ou violência; 
  • A importância da proteção para a produção da prova – inquisitorial ou em Juízo; 
     

Além do Parecer do Ministério Público, orienta-se sobre demais documentos necessários:

 

  • Folha de antecedentes Criminais do interessado; 
  • Cópia das principais partes do processo; 
  • Cópias dos termos de declarações, do inquérito; 
  • Documentação civil de todos os que pleiteiam a proteção e o Termo de Depoimento. 

Cumpre esclarecer que o envio destas informações e documentos é de fundamental importância para que sejam tomadas as providências necessárias para análise e atendimento a qualquer pedido de inclusão ao Programa de Proteção. 

Informa-se que segundo o ATO PGJ/PI Nº 1.294/2023, (Dispõe sobre a Política de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas e cria o Núcleo de Atendimento às Vítimas – NAVI – no âmbito do Ministério Público do Piauí):

 

Art. 8º São atribuições do NAVI, além das já expostas neste Ato: 

(…) 

VII – por solicitação do promotor natural, requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas de crime e testemunhas, realizando os atos necessários à efetivação da medida; 

VIII – requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítima ou testemunha, em situações emergenciais ou quando não haja definição sobre quem seja o promotor de justiça natural, ad referendum deste, justificando a excepcionalidade da medida e sua relevância para a proteção integral de vítima ou seus familiares;

Após o pedido:

Se necessário, solicitar proteção policial para a vítima até que a equipe técnica do Provita possa se reunir com ela e seu núcleo familiar;

Exigir do juiz a priorização do processo e a antecipação da produção de prova oral, conforme prevê a Lei nº 9.807/1999, artigo 19-A;

Manter o Provita informado do andamento do processo e de fatos que possam influir na segurança;

Em caso da remoção ou promoção do membro do Ministério Público, é necessário transmitir as informações e os contatos necessários ao sucessor.

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Segue abaixo modelo de ofício de encaminhamento de vítima e parecer ministerial:

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Informações sobre o Ingresso no Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas