Art. 87. À Divisão de Serviços Gerais compete:  

I – orientar a execução, realizada por empresas especializadas, das atividades relativas a copeiragem, conservação e limpeza das dependências do Ministério Público;  

II – providenciar a execução dos serviços de confecção de carimbos, placas internas de identificação, placas de inauguração, prismas e molduras;  

III – promover as atividades relativas aos serviços de manutenção das instalações prediais e dos equipamentos, exceto os de informática;  

IV – supervisionar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos elétricos e de refrigeração, bem como dos elevadores, ou de outros afetos à Divisão;  

V – subsidiar a Divisão de Recebimento de Material e Acompanhamento de Contratos na fiscalização da execução de obras de engenharia e de prestação de outros serviços, informando-a sobre ocorrências de interrupção, paralisação ou descumprimento das obrigações contratuais pelos contratados;  

VI – realizar diagnósticos das instalações prediais;  

VII – adotar as providências necessárias e acompanhar os trabalhos de manutenção e reparos em mobiliário, aparelhos eletroeletrônicos e equipamentos em geral, exceto equipamentos de informática;  

VIII – propor, quando necessário, a expansão, a substituição, a aquisição, o desfazimento e o remanejamento de equipamentos de telefonia, de linhas e aparelhos telefônicos;  

IX – efetuar os registros das linhas telefônicas do Ministério Público;  

X – elaborar relatórios dos serviços de manutenção corretiva dos bens móveis;  

XI – informar à chefia imediata sobre ocorrências de interrupção, paralisação ou descumprimento das obrigações contratuais pelos contratados;  

XII – controlar a utilização dos veículos do Ministério Público, orientando e fiscalizando os trabalhos dos motoristas, elaborando escalas e horários de plantão quando necessário; e  

XIII – desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas, atinentes às atribuições da unidade.