(Retirado da Lei Complementar Nº 12, de 18 de dezembro  1993)

 

Art. 18 – O Conselho Superior do Ministério Público, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Corregedor do Ministério Público, como membros natos , e por mais quatro Procuradores de Justiça não afastado da carreira , eleitos para o mandato de dois anos, em escrutínio secreto e plurinominal por todos os membros do Ministério Público, devendo ter inicio no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao de eleição * .

*(alteração dada pela ADIN no. 97.001467-8, julg. TJ/PI, em 6.12.01)

Art. 19 – As eleições dos membros do Conselho Superior, bem como de seus suplentes, em número de três, serão regulamentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, e realizada na sede da Procuradoria Geral, quinze dias antes do término dos mandatos dos atuais conselheiros, obedecidos aos seguintes preceitos:

I – publicação de Edital no Diário da Justiça, com antecedência mínima de trinta dias do pleito, fixando a data e o horário da votação e a relação do elegíveis.

II – proibição do voto mandatário, por portador ou por via postal;

III – apuração pública, logo após o encerramento da votação, por comissão de três membros, todos da entrância mais elevada, designados pelo Procurador Geral e sob sua presidência , com a proclamação imediata dos eleitos;

IV – em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade , o mais idoso;

V – os Conselheiros terão como suplentes os Procuradores de Justiça que lhe seguiram na ordem de votação, até o máximo de três.

Parágrafo único – Será excluído da relação dos elegíveis, o Procurador de Justiça que, no prazo de cinco dias, contados da publicação do Edital previsto no inciso I, manifestar por escrito renúncia do direito de participar da eleição do Conselho Superior.

Art. 20 – São inelegíveis para o Conselho Superior:

I – o Procurador de Justiça que responder a processo criminal por crime inafiançável;

II – o Procurador de Justiça que se encontre afastado da carreira.

Art. 21 – O mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, permitida uma reeleição, observado o mesmo procedi-mento.

Art. 22 – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por mês e, extraordináriamente, por convocação do Procurador Geral, ou dois terços dos seus membros.

§ 1o – As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, em que preponderará a solução mais favorável ao acusado.

§ 2o – Aplicam-se aos membros do Conselho Superior as hipóteses de impedimento e suspeição da Lei processual.

§ 3o – As sessões relativas a desenvolvimento de processo disciplinar referente ao membro do Ministério Público serão secretas, e nelas o Corregedor Geral não terá direito a voto.

§ 4o – Funcionará como Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público.

Art. 23 – Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, “caput” e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

II – indicar ao Procurador Geral da Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

III – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção por antiguidade;

IV – aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

V – apreciar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VI – indicar ao Procurador Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;

VII – deliberar sobre reingresso de membros do Ministério Público;

VIII – determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

IX – sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

X – autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, sem prejuízo dos seus vencimentos;

XI – pronunciar-se sobre a homologação dos concursos públicos, elaborando, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos aprovados, para efeito de nomeação;

XII – recomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

XIII – elaborar o seu regimento interno e os da Corregedoria Geral do Ministério Público, das Coordenadorias, dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento funcional, das Promotorias de Justiça e Curadorias Gerais ou Especializadas e o regulamento geral de Concursos do Ministério Público;

XIV – conceder licença aos membros do Ministério Público por período superior a quinze dias;

XV – autorizar o Procurador Geral de Justiça a exercer as funções processuais afeitas a outro membro da Instituição;

XVI –determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos;

XVII – disciplinar a concessão de diárias;

XVIII – opinar sobre pedidos de indicação de membro do Ministério Público para integrar comissão de sindicância ou processo administrativo estranho à Instituição.

§ 1o – As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo, no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade.

§ 2o – A remoção e a promoção voluntária , por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

§ 3o – Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Minsitério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto dois terços de seus membros , repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.