• Súmula nº 11 – CSMP

      A duplicidade de procedimentos versando acerca do mesmo objeto não dá ensejo ao arquivamento de um deles. Se detectada tal circunstância na fase preparatória, deverá o membro do Ministério Público promover o apensamento dos procedimentos, objetivando viabilizar uma decisão uniforme. Na hipótese da matéria haver sido judicializada, a providência a ser adotada será a juntada do procedimento à respectiva ação.


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    • Súmula nº 10 – CSMP

      É desnecessário o encaminhamento do procedimento administrativo a que se refere o artigo 10 da Resolução CNMP nº 174/2017 ao Conselho Superior do Ministério Público pelo órgão ministerial que verificar ausência de atribuição para atuar no feito.


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    • Súmula nº 09 – CSMP

      Na prorrogação do prazo para a conclusão do Inquérito Civil é imprescindível que a decisão seja proferida mediante a explicitação dos motivos que levam a sua necessidade, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.


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    • Súmula nº 08 – CSMP

      ARQUIVAMENTO. LESÃO AO BEM JURÍDICO MANIFESTAMENTE INSIGNIFICANTE (ART. 4°, III, RESOLUÇÃO 174, CNMP). Promovido o arquivamento de procedimento extrajudicial que tenha por objeto bem jurídico manifestamente insignificante, o órgão do MPE fica dispensado de adotar medidas ressarcitórias quando o valor estimado do dano ao erário, corrigido monetariamente, não ultrapasse 2.000 UFR


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    • Súmula nº 07 – CSMP

      ARQUIVAMENTO. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS QUE NÃO CONFIGUREM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Homologa-se o arquivamento de procedimento que tenha por objeto apurar irregularidades meramente formais que não configurem improbidades administrativas.


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    • Súmula nº 06 – CSMP

      ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. RECURSOS DO FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO E DEMAIS VERBAS FEDERAIS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Em caso de indícios de malversação (desvio) de verbas do FUNDEB, se houver complementação pela União, e demais verbas federais, na seara cível ou criminal, os autos serão enviados ao Ministério Público Federal.


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    • Súmula nº 05 – CSMP

      ARQUIVAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCE/PI. AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO POR ÓRGÃO TÉCNICO DO TRIBUNAL (DFAM OU DFAE) Instaurado inquérito civil ou procedimento preparatório de inquérito civil para apurar improbidade administrativa, decorrente do envio de procedimento de contas pelo TCE/PI ao MP-PI, e promovido o seu arquivamento por ausência de infração ou por prescrição do ato de improbidade administrativa, o órgão do MPPI fica dispensado de adotar medidas ressarcitórias quando não identificado dano ao erário pelos relatórios técnicos definitivos (após o contraditório do gestor) da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) ou DFAE (Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual) do TCE/PI.


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    • Súmula nº 04 – CSMP

      ARQUIVAMENTO. RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCE/PI. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Promovido o arquivamento de inquérito civil público ou procedimento preparatório de inquérito civil por ausência de infração ou por prescrição do ato de improbidade administrativa, o órgão do MPE fica dispensado de adotar medidas ressarcitórias quando houver imputação de débito (dano ao erário) em acórdão condenatório do TCE/PI, o órgão de execução ministerial deve instaurar procedimento administrativo próprio para recomendar e acompanhar as medidas executórias pelo Ente interessado, encaminhando ao seu representante o título extrajudicial (acórdão do TCE/PI).


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    • Súmula nº 03 – CSMP

      Em caso de judicialização de todo o objeto dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é desnecessária a remessa dos autos para arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, devendo, todavia, ser informado, via ofício, com cópia da inicial.

    • Súmula nº 02 – CSMP

      O termo de ajustamento de conduta previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no inquérito civil e nos procedimentos preparatórios, que deverão explicitar as obrigações pactuadas, de modo que resultem certas as obrigações, quanto à sua existência e determinadas, quanto ao seu objeto, com cláusula penal em caso de descumprimento, cabendo ao membro do Ministério Público fazer o devido acompanhamento.

    • Súmula nº 01 – CSMP (Súmula suspensa – decisão proferida na 1272ª sessão ordinária do Conselho Superior)