Em conformidade com o ATO PGJ Nº 479/2014, que dispõe sobre a estrutura e a organização dos órgãos da administração e dos órgãos auxiliares do Ministério Público do Estado do Piauí.”.
Art. 59. À Controladoria Interna compete:
I – exercer a Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade.
II – realizar auditorias, fiscalizações ou outros procedimentos pertinentes nos sistema contábil, sistema financeiro, sistema orçamentário, sistema de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
III – avaliar o cumprimento das metas previstas, visando a comprovar a conformidade da sua execução, o alcance do objetivo e a adequação do gerenciamento;
IV – promover a análise da legalidade e legitimidade dos gastos com a folha de pagamento da Instituição, objetivando submetê-la a rígidos mecanismos de controle;
V – verificar a regularidade dos processos de licitações, notadamente quanto a obras e serviços, compras, alienações e locações, inclusive em seus aspectos técnicos;
VI – promover a orientação aos administradores visando à racionalização da execução da despesa, eficiência e eficácia da gestão;
VII – colaborar na elaboração da prestação de contas anual, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
VIII – analisar e assinar os relatórios sobre a gestão fiscal e demais documentos exigidos pela legislação aplicável;
IX – expedir recomendações visando à orientação dos servidores para o fiel cumprimento das normas legais e regimentais;
X – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados quando da utilização de recursos públicos, dar ciência destes ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável, para as providências cabíveis;
XI – Emitir parecer, ao final do procedimento e imediatamente antes da decisão do gestor, em todos os processos que representem execução de despesa pela Instituição, exceto nos processos de: ( Alteração realizada, segundo a decisão proferida nos autos do PGEA nº 19.21.0009.0011982/2021-35)
a) concessão de férias vencidas, abono de permanência, pagamento de gratificação de substituição, adicional de qualificação, promoções e
progressões funcionais de servidores;
b) despesas correntes de água, luz e telefone;
c) pagamentos de tributos, tarifas e preços públicos;
d) pagamento de alugueis;
e) pagamento de bens e serviços em pronta entrega;
f) pagamento de serviços continuados, com exceção de terceirização de mão de obra;
g) aditamentos contratuais em que não há alteração de valores;
h) contratações por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, cujo valor seja igual ou inferior ao dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº
8.666/1993, conforme sua natureza;
i) contratações de bens e serviços a partir do Sistema de Registro de Preços elaborado pela instituição;
j) pagamento de serviços continuados, com exceção de terceirização de mão de obra e de obras e serviços de engenharia
XII – exercer as demais atividades inerentes ao controle interno.
§ 1° Aos Auditores lotados na Controladoria Interna compete auditar:
a) receita orçamentária e financeira;
b) despesa orçamentária e financeira;
c) folha de pagamento;
d) processos licitatórios;
e) contratos; e
f) demais áreas necessárias para salvaguardar o patrimônio público.
§ 2º Todos os processos administrativos que forem encaminhados à Controladoria Interna serão analisados pelos Auditores, acompanhados do visto do Controlador.
§3º. Por solicitação de qualquer unidade administrativa interessada ou do ordenador de despesas, a Controladoria Interna poderá efetuar a análise da legalidade e legitimidade de processo de despesa pública da instituição, previamente ao seu pagamento. ( Alteração realizada, segundo a decisão proferida nos autos do PGEA nº 19.21.0009.0011982/2021-35)